Anúncio n.º 263/2008, de 14 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 263/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 229/05.5TBVLP
Credor: Cruz & Companhia, S. A.
Devedor: António Luís Alves, Limitada.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Valpaços, Secçáo Única de Valpaços, no dia 28 -11 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
Caves Fonte Arcada, Comércio de Vinhos, Ld.ª, NIF - 502359234, Endereço: Carrazedo de Montenegro, Valpaços, 5445 -000 Carrazedo de Montenegro, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Domingos Lopes de Miranda, Endereço: Rua do Souto - Quinta da Bengada, Sáo Fasutino, 4815 -374 Guimaráes
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias...
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