Anúncio n.º 179/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 179/2008

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n. 11531/07.1TBVNG

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 5 Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, no dia 05 -12 -2007,pelas 09h55m., foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores:

Custódio José Ribeiro Rocha e de Maria Helena Mota Oliveira Alves Ribeiro Rocha, casados entre si no regime de comunháo de adquiridos, ambos residentes na Rua da Igreja, n. 433, 4415 -937, Seixezelo, Vila Nova de Gaia, com domicilio fixado na morada indicada.

Para Administradora da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr.ª Anabela dos Anjos Ferreira, Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, N. 222, 5.

C, 4050 -000 Porto.

Fica determinado que entreguem imediatamente os requeridos à administradora da falência os documentos referidos no artigo. 24./1, do DL. 53/04

Fica determinada a apreensáo para imediata entrega ao administrador da falência de todos os seus bens ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no artigo. 150. 1.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas a administradora da insolvência e náo aos próprios insolventes.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT