Anúncio n.º 125/2008, de 08 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 125/2008

Processo: 267/07.3TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)

Credor: Auto -Sueco, Ldª

Insolvente: Foll Transportes, Lda.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 15 -11 -2007, às 09:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Foll Transportes, Lda., pessoa colectiva n. 500083908, com sede na Rua de Gens, N. 2852, Matosinhos, 4450 - Matosinhos com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Jose Fernando Pereira Leite, Endereço: Rua António Pedro, N.66, Senhora da Hora, 4450 -000 Matosinhos

Rui Manuel Pereira Leite,, NIF - 143395475, Endereço: Rua de Gens, 2852, 4460 -812 Senhora da Hora a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Cláudia Margarida de Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques, 564, 2 Dt Frente, 4435 -006 Rio Tinto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT