Anúncio n.º 125/2008, de 08 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 125/2008
Processo: 267/07.3TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)
Credor: Auto -Sueco, Ldª
Insolvente: Foll Transportes, Lda.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 15 -11 -2007, às 09:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Foll Transportes, Lda., pessoa colectiva n. 500083908, com sede na Rua de Gens, N. 2852, Matosinhos, 4450 - Matosinhos com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Jose Fernando Pereira Leite, Endereço: Rua António Pedro, N.66, Senhora da Hora, 4450 -000 Matosinhos
Rui Manuel Pereira Leite,, NIF - 143395475, Endereço: Rua de Gens, 2852, 4460 -812 Senhora da Hora a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Cláudia Margarida de Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques, 564, 2 Dt Frente, 4435 -006 Rio Tinto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum...
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