Anúncio n.º 123/2008, de 08 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 123/2008

Processo: 5762/07.1TBSTS Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo

Insolvente: Ferreira & Cardoso, Lda.

Credor: Serviço de Finanças de Santo Tirso e outro(s).

No Tribunal Judicial de Santo Tirso, 3 Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 18 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Ferreira & Cardoso, Lda., NIF - 500113394, Endereço: Av. Sousa Cruz, 815/823, Santo Tirso, com sede na morada indicada.

É administrador da devedora: António Rodolfo Miguel, BI - 3195456, Endereço: Av. Sousa Cruz, 815/823, Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Vera Lúcia Ladeira Rodrigues, Endereço: Rua Luís de Camóes, Carvalhais, 3780 -476 Moita.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros...

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