Anúncio n.º 1406/2008, de 29 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 1406/2008

Conservatória do Registo Comercial de Vila Real. Matrícula n. 2375; identificaçáo de pessoa colectiva n. 507503600; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 13/03112005.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Filipa Isabel da Costa Carvalho Magalháes, casada com Bruno José Correia

8488 dos Santos Magalháes, na comunháo de adquiridos, residente na Rua Municipal, 3, rés-do-cháo, Calçada, freguesia de Adoufe, Vila Real;

Bruno José Correia dos Santos Magalháes, casado com a primeira e com ela residente; Marlene Real Ferreira Pinto, casada com Sérgio José de Azevedo Pinto, na comunháo de adquiridos, residente na Quinta de Montezelos, lote 11, 1., direito, em Vila Real, e Sérgio José de Azevedo Pinto, casado com a terceira e com ela residente, que se rege pelas cláusulas do seguinte contrato:

Artigo 1.

A sociedade adopta a denominaçáo de Carvalho & Ferreira - Serviços de Limpeza, L.da, com sede na Rua Municipal, 3, rés-do-cháo, freguesia de Adoufe, concelho de Vila Real.

Único. Por simples deliberaçáo da gerência, a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, assim como poderáo ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representaçáo social.

Artigo 2.

O seu objecto consiste em serviços de limpeza, pequenas reparaçóes.

Artigo 3.

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros, e está dividido em quatro quotas iguais do valor nominal de 1250 euros cada, pertencentes a Filipa Isabel da Costa Carvalho Magalháes, Bruno José Correia dos Santos Magalháes, Marlene Real Ferreira Pinto e Sérgio José de Azevedo Pinto, respectivamente.

Artigo 4.

Os sócios poderáo deliberar a exigibilidade de prestaçóes suplementares até ao décuplo do capital social, sendo a obrigaçáo de cada sócio proporcional à sua quota de capital.

Artigo 5.

1 - As cessóes e divisóes de quotas dependem sempre e independentemente da qualidade de cessionário, do consentimento da sociedade.

2 - Sem prejuízo das disposiçóes legais imperativas sobre a aquisiçáo de quotas pela própria sociedade, tem esta direito de preferência relativamente às cessóes de quotas que careçam do seu consentimento, subsidiariamente e, quando a sociedade náo quiser ou náo puder exercer o direito que lhe cabe, têm os sócios esse direito.

3 - A cessáo de quotas será precedida de uma assembleia geral para o efeito convocada, mediante o envio aos sócios de carta registada com aviso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT