Anúncio n.º 1385/2008, de 29 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 1385/2008

Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo) Processo n. 896/07.5TBMMN

Insolvente: Francisco Adriano da Silva.

Credor: Administraçáo Fiscal - Serviço de Finanças.

No Tribunal Judicial de Montemor -o -Novo, 1 Juízo de Montemor-o -Novo, no dia 24 -01 -2008, pelas 12h 30m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Francisco Adriano da Silva, estado civil: Divorciado, NIF - 153220260, Endereço: Estrada Nacional 114, n. 31, 7050 Foros de Vale de Figueira com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Raul Gonsalez, Endereço: Avenida dos Defensores de Chaves, n. 89 - 3., 1000 -116 Lisboa

Fica determinado que o insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos mencionados nas alíneas a) a f) do Artigo. 24. n. 1 e, se for esse o caso, nas alíneas g) a h) do mesmo normativo.

Foi ordenado a imediata apreensáo, também para imediata entrega ao administrador da insolvência os elementos da contabilidade da insolvência e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...

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