Anúncio n.º 1317/2008, de 27 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 1317/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 434/07.0TYVNG

Requerente: Antonio Lopes Alves e outro(s)...

Devedor: Serafim & Jose Marques, Lda

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04-02-2008, pelas 13:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):Serafim & Jose Marques, Lda, NIF - 501169091, com sede na Avª do Brasil, 144, 4480-000 Vila do Conde

Sáo administradores do devedor:

Serafim de Jesus Marques, Endereço rua da Lagoa, N 22, Macieira, 4480-000 Vila do Conde, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Joáo António Marrucho de Carvalho, Endereço: Rua 1 de Maio, Vivenda N 3, Fundáo, 6230-339 Fundáo

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do Artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

7904 A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo...

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