Anúncio n.º 1197/2008, de 25 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 1197/2008
Processo: 3470/07.2TBVCD Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo)
Insolvente: Maria Madalena Carvalho Monteiro e outro(s)...
Credor: Millenium - BCP e outro(s)...
No Tribunal Judicial de Vila do Conde, 3 Juízo Cível de Vila do Conde, no dia 07 -12 -2007, às 22 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores:
António Correia Oliveira Monte, estado civil: Casado, nascido em 08 -05 -1956, natural da freguesia de Vila do Conde [Vila do Conde], nacional de Portugal, NIF: 134718011, B.I.: 3328247, Endereço: Rua José Lopes Matos, n. 61, Azurara, 4480 -169 Vila do Conde e mulher Maria Madalena Carvalho Monteiro, estado civil: Casada, natural da freguesia de Azurara [Vila do Conde], NIF: 134717970, B.I.: 3885516, Endereço: Rua José Lopes Matos, n. 61, Azurara, 4480 -169 Vila do Conde, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
António Dias Seabra, Endereço: Avenida da República, 2206, 8. Dt., Recuado, 4430 -196 Vila Nova de Gaia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam...
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