Anúncio n.º 1197/2008, de 25 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 1197/2008

Processo: 3470/07.2TBVCD Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo)

Insolvente: Maria Madalena Carvalho Monteiro e outro(s)...

Credor: Millenium - BCP e outro(s)...

No Tribunal Judicial de Vila do Conde, 3 Juízo Cível de Vila do Conde, no dia 07 -12 -2007, às 22 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores:

António Correia Oliveira Monte, estado civil: Casado, nascido em 08 -05 -1956, natural da freguesia de Vila do Conde [Vila do Conde], nacional de Portugal, NIF: 134718011, B.I.: 3328247, Endereço: Rua José Lopes Matos, n. 61, Azurara, 4480 -169 Vila do Conde e mulher Maria Madalena Carvalho Monteiro, estado civil: Casada, natural da freguesia de Azurara [Vila do Conde], NIF: 134717970, B.I.: 3885516, Endereço: Rua José Lopes Matos, n. 61, Azurara, 4480 -169 Vila do Conde, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

António Dias Seabra, Endereço: Avenida da República, 2206, 8. Dt., Recuado, 4430 -196 Vila Nova de Gaia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam...

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