Anúncio n.º 1072/2008, de 21 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 1072/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 1193/07.1TBGMR
Credor: Gabel & Cunha Gomes - Materiais de Construçáo, S. A.
Devedor: Fernando Fernandes - Construçóes, Lda
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 4 Juízo Cível de Guimaraes, no dia 18 -01 -2008, às 18h.21m., foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es) Fernando Fernandes - Construçóes, Lda, NIF - 503386839, Endereço: Rua da Boavista, Fracçáo H, Freguesia de Ponte, 4800 -000 Guimaráes, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor Fernando Fernandes, estado civil: Casado, NIF - 191205397, BI - 10143815, Endereço: Rua da Boa-
vista, Fracçáo H, Freguesia de Ponte, 4800 -000 Guimaráes, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Dr. Joaquim António da Silva Correia Ribeiro, Endereço: Administrador de Insolvências, Rua do Rosmaninho, N35 - 1 - 1.2, Pedrouços, 4425-438Maia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum...
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