Anúncio n.º 1061/2008, de 21 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 1061/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 12/08.6TBBAO

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados

No Tribunal Judicial de Baiáo, Secçáo Única de Baiáo, no dia 08 -01 -2008, às 19:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Caldeira & Silva - Indústria de Confecçóes, Lda, com sede no lugar de Rebolfe, Campelo, Baiáo NIF n. 504533010, com sede na na morada indicada, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

António Moreira Bonifácio, Endereço: Edificio Ordem IV - R/c, Piso 4, Apartado 47, 4630 -909 Marco de Canaveses.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 13 -03 -2008, pelas 13:45 horas, para a realizaçáo da reuniáo de assembleia...

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