Anúncio n.º 993/2008, de 18 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 993/2008
Plano de Pormenor de Baráo de Sáo Joáo
Sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Lagos, aprovou em 16/07/2007, nos termos do n. 1 do artigo 79. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro o Plano de Pormenor de Baráo de Sáo Joáo, no município de Lagos (PP).
Na elaboraçáo do PP, que teve início na vigência do Decreto -Lei n. 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres e à discussáo pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.
A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve verificou a conformidade do Plano de Pormenor com os instrumentos de gestáo territorial eficazes e com as disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis, tendo emitido parecer favorável.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, remete -se, para publicaçáo, o Plano de Pormenor de Baráo de Sáo Joáo, no município de Lagos, instruído com o regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes.
16 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Júlio José Monteiro Barroso.
Regulamento
CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.
Objecto
O Plano de Pormenor de Baráo de S - Joáo, adiante designado por Plano, destina -se a disciplinar o uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo, definindo a tipologia de ocupaçáo, a concepçáo do espaço urbano, dispondo sobre, usos do solo e condiçóes gerais de edificaçáo, e definindo os alinhamentos e volumetria a respeitar, bem como os indicadores a considerar para o arranjo dos espaços exteriores.
Artigo 2.
Âmbito Territorial
O presente Plano aplica -se a toda a área delimitada pela linha limite do Plano de Pormenor da povoaçáo de Baráo de S - Joáo, e identificada na planta de implantaçáo (P1.2).
Artigo 3.
Objectivos do Plano
1 - Constituem objectivos do Plano:
-
Fomentar o desenvolvimento da povoaçáo, mantendo as características de conjunto urbano de tradiçáo rural;b) Valorizar o núcleo central, articulando -o de forma equilibrada com as novas áreas de expansáo;
-
Estimular a fixaçáo populacional e contribuir para a revitalizaçáo económica do aglomerado;
-
Promover a recuperaçáo e divulgaçáo cultural do local;
-
Completar a rede de equipamentos urbanos;
-
Hierarquizar a estrutura viária urbana através da construçáo de novos arruamentos e correcçáo de outros existentes;
-
Requalificar os espaços públicos.
Artigo 4.
Composiçáo do Plano
1 - O Plano é constituído por:
-
Planta de Condicionantes (P1.1), escala 1: 1 000;
-
Planta de Implantaçáo (P1.2), escala 1: 1 000;
-
Regulamento.
2 - O Plano é acompanhado por:
-
Planta de Localizaçáo e Extractos das Plantas de Ordenamento e Condicionantes (P2.1), escala 1:100.000, 1:50.000 e 1:25.000;
-
Planta de Execuçáo (P2.2), escala 1: 2.000;
-
Situaçáo Existente - Topografia/Condicionantes com o limite do Plano de Pormenor Proposto (P3.1), escala 1:2.000;
-
Situaçáo Existente - Cérceas (P3.2), escala 1:2.000;
-
Situaçáo Existente - Estado de Conservaçáo das Construçóes (P3.3), escala 1:2.000;
-
Situaçáo Existente - Uso/Equipamentos/Mobiliário Urbano (P3.4), escala 1:2.000;
-
Situaçáo Existente - Compromissos (P3.5), escala 1:2.000;
-
Situaçáo Existente - Orientaçóes de Declives e Linhas de Água (P3.6), escala 1:2.000;
-
Situaçáo Existente - Declives (P3.7), escala 1:2.000;
-
Situaçáo Existente - Evoluçáo da Ocupaçáo (P3.8), escala 1:2.000;
-
Situaçáo Existente - Redes de Águas/Esgotos/Electricidade e Telecomunicaçóes (P3.9), escala 1:2.000;
-
Proposta de Alteraçáo à Disciplina Jurídica (P4.1), escala 1:1.000;
-
Planta de Cadastro (P4.2), escala 1:1.000;
-
Planta da Rede Viária e Pedonal (P4.3), escala 1:1.000;
-
Perfis Longitudinais e Transversais (P4.4), escala H 1:2.000/V 1:200/1:100;
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Planta da Rede de Abastecimento de Águas e Drenagem de Esgotos Domésticos e Pluviais (P4.5), escala 1:1.000;
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Planta da Rede de Iluminaçáo Pública e Rede de Abastecimento de Energia Eléctrica e Telecomunicaçóes (P4.6), escala 1:1.000;
-
Mapa de Ruído no Período Diurno (4m acima do Solo) - Situaçáo Actual (4.1), escala 1:2.000;
-
Mapa de Ruído no Período Nocturno (4m acima do Solo) - Situ-açáo Actual (4.2), escala 1:2.000;
-
Mapa de Conflitos no Período Diurno (4m acima do Solo) - Situaçáo Actual/Zona Mista (4.3), escala 1:2.000;
-
Mapa de Conflitos no Período Nocturno (4m acima do Solo) - Situaçáo Actual/Zona Mista (4.4), escala 1:2.000;
-
Mapa de Conflitos no Período Diurno (4m acima do Solo) - Situaçáo Actual/Zona Sensível (4.5), escala 1:2.000;
-
Mapa de Conflitos no Período Nocturno (4m acima do Solo) - Situaçáo Actual/Zona Sensível (4.6), escala 1:2.000;
-
Mapa de Ruído no Período Diurno (4m acima do Solo) - Situaçáo Futura (4.7), escala 1:2.000;
-
Mapa de Ruído no Período Nocturno (4m acima do Solo) - Situ-açáo Futura (4.8), escala 1:2.000;
-
Mapa de Conflitos no Período Diurno (4m acima do Solo) - Situaçáo Futura/Zona Mista (4.9), escala 1:2.000;
aa) Mapa de Conflitos no Período Nocturno (4m acima do Solo) - Situaçáo Futura/Zona Mista (4.10), escala 1:2.000;
bb) Mapa de Conflitos no Período Diurno (4m acima do Solo) - Situaçáo Futura/Zona Sensível (4.11), escala 1:2.000;
cc) Mapa de Conflitos no Período Nocturno (4m acima do Solo) - Situaçáo Futura/Zona Sensível (4.12), escala 1:2.000;
dd) Acréscimo de Tráfego Rodoviário - Situaçáo Futura - Períodos Diurno e Nocturno (4.13), escala 1:2.000;
ee) Planta de Classificaçáo de Zonas por Usos (Ruído) (4.14), escala 1:1.000
ff) Relatório;
gg) Estudos de Caracterizaçáo Física, Social, Económica e Urbanística;
hh) Mapa de Ruído (Relatório);
ii) Programa de Execuçáo e Plano de Financiamento.
Artigo 5.
Definiçóes e Siglas
1 - O esclarecimento a qualquer dúvida de interpretaçáo ao presente regulamento, compete à CML.
2 - Para efeitos de aplicaçáo do regulamento, foram adoptados as seguintes definiçóes:
-
Afastamento frontal: Distância entre o plano da fachada principal de um edifício e o limite do lote confinante com a via pública, medida na perpendicular ao plano de fachada;
-
Afastamento lateral: Distância entre a parede lateral ou empena de uma construçáo e o limite lateral do lote;
-
Alinhamento: Intersecçáo dos planos das fachadas dos edifícios existentes ou a construir com os espaços exteriores - arruamentos e espaços públicos, onde estes se situam;
-
Alteraçáo: Modificaçáo produzida em pré -existência sem aumento da ABC, nem da volumetria de construçáo;
-
Altura da construçáo: Dimensáo vertical contada a partir do ponto de cota média da base da fachada principal, até ao ponto mais alto dessa construçáo, à excepçáo de chaminés e antenas;
-
Ampliaçáo: Modificaçáo produzida a partir de pré -existência com aumento da ABC;
-
Anexo: Construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal mas sem uso habitacional;
-
Área bruta de construçáo (ABC): É a soma das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;
-
Área de Cedência Média (ACM): É assumida no Plano, com o quociente entre o somatório das áreas de cedência e a totalidade da ABC de todas as áreas a programar;
-
Área de implantaçáo da construçáo: É o valor expresso em metros quadrados somatório das áreas resultantes de projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
-
Área impermeabilizada: É o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório da área total de implantaçáo das construçóes e da área total de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamento, logradouros, equipamentos desportivos ou outros;
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Área total do terreno: Área global do terreno da unidade de cadastro que consta da descriçáo matricial;
-
Área urbanizável: Área definida como edificável, de parte ou na totalidade de um ou mais prédios incluindo as áreas de implantaçáo das construçóes, dos logradouros e as destinadas às infra -estruturas;
-
Áreas de cedência: Áreas que devem ser cedidas ao domínio público destinadas a circulaçóes pedonais e de veículos, à instalaçáo de infra -estruturas, espaços verdes ou de lazer e equipamentos;
-
Cave: Espaço enterrado ou semi -enterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior da mesma e as cotas do espaço público mais próximo, sejam em média, iguais ou inferiores a 60cm e iguais ou inferiores a 1,20m em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;
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Cércea: Dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa -de-máquinasde ascensores, depósitos de água, etc;
-
Coeficiente de Afectaçáo do Solo (CAS): É o quociente entre a área total de implantaçáo e a área urbanizável;
-
Coeficiente de Impermeabilizaçáo do Solo (CIS): É o quociente entre a área total de impermeabilizaçáo e a área urbanizável;
-
Coeficiente de Ocupaçáo do Solo (COS): É o quociente entre a área total de construçáo e a área urbanizável;
-
Conservaçáo: Manutençáo do edifício sem alteraçáo dos elementos estruturais de revestimento e compartimentaçáo;
-
Construçáo nova: Edificaçáo correspondendo a uma unidade funcional realizada em terreno disponível;
-
Cota de soleira: Cota do primeiro degrau da entrada principal do edifício, referida ao arruamento de acesso;
-
Densidade populacional: Número de...
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