Anúncio n.º 874/2008, de 12 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 874/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) Processo: 995/07.3TBETR

N/Referência: 879731

Insolvente: O Batatas - Restaurante Regional de Aveiro, Lda Credor: NORMARISCOS - Comércio de Marisco, Ldª e outro(s).

O Batatas - Restaurante Regional de Aveiro, Lda, NIF - 504919121, Endereço: Rua da Faia, n. 14, 3860 -124 Avanca

Américo Vieira Fernandes Grego, Endereço: Avª Lourenço Peixinho, 110, 3 - Salas 2 e 3, Ap. 700, 3800 -159 Aveiro

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra-identificado, foi encerrado.

A decisáo de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente.

Efeitos do encerramento:

  1. Cessam todos os efeitos que resultam da declaraçáo de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposiçáo dos seus bens e a livre gestáo dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificaçáo da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuiçóes da comissáo de credores e do administrador da insolvência, com excepçáo das referentes à apresentaçáo de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;

  2. Os credores da insolvência poderáo exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restriçóes que náo as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n. 1 do artigo 242., constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificaçáo de créditos ou a decisáo proferida em acçáo de verificaçáo ulterior, em conjugaçáo, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos náo satisfeitos.

    2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

  3. A ineficácia das resoluçóes de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acçóes dirigidas à respectiva impugnaçáo, bem como nos casos em que as mesmas náo possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125., ou em que a impugnaçáo deduzida haja já sido julgada improcedente por decisáo com trânsito em julgado;

  4. A extinçáo da instância dos processos de verificaçáo de créditos e de restituiçáo e separaçáo de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificaçáo e graduaçáo de créditos prevista no...

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