Anúncio n.º 869/2008, de 11 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 869/2008

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 707/07.1 TYVNG, 3 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 21 -01 -2008, 14h 05m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Sopgaia Sociedade de Pichelaria de Gaia Lda, NIF - 503440248, Endereço: Praceta Madre de Deus, 91, R/ch Drt., 4406 -401 Canelas Vng, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

José Estêváo Pinheiro Vidal, NIF 154 730 025, Telef. 966265257, Endereço: Rua das Moutadas, 395, Miramar, 4405 -665 Vila Nova de Gaia.

É administrador do devedor José Mário Fonseca da Silva, Endereço: Praceta Madre de Deus, n. 91 -R/c -Dt, Canelas, 4450 -000 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36 do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42 do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40 e 42 do CIRE).

Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789 do Código de Processo Civil (n 2 do artigo 25 do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191 do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicaçáo do anúncio.

Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais (n 1 do artigo 9 do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

22 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

2611085010

PARTE E

CAIXA DE PREVIDêNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÁO Édito n. 80/2008

Em conformidade com o artigo 11. -A dos Estatutos desta Caixa, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n...

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