Anúncio n.º 741/2008, de 05 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 741/2008
Processo: 80/08.0TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
N/ referência: 1062127
Data:23-01-2008
Insolvente: Oito A Lavandarias Lda
Suplente Com. Credores: Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4. Juízo de Lisboa, no dia 16 -01 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Oito A Lavandarias Lda, NIF - 504562045, Endereço: Rua Tenente Coronel Ribeiro dos Reis, n. 8 -A, 1500 -588 Lisboa, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Albertina Maria Pereira da Silva, Endereço: Rua Elias Garcia, n. 12 - 3. C, Venda Nova, 2700 -000 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr.ª. Elsa Marina Salvado da Silva Martins de Carvalho, Endereço: Rua Bernardo de Lima, n. 48 -1., 1150 -077 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
- A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
- As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
- A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO