Anúncio n.º 741/2008, de 05 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 741/2008

Processo: 80/08.0TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

N/ referência: 1062127

Data:23-01-2008

Insolvente: Oito A Lavandarias Lda

Suplente Com. Credores: Instituto de Solidariedade e Segurança Social

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4. Juízo de Lisboa, no dia 16 -01 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Oito A Lavandarias Lda, NIF - 504562045, Endereço: Rua Tenente Coronel Ribeiro dos Reis, n. 8 -A, 1500 -588 Lisboa, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Albertina Maria Pereira da Silva, Endereço: Rua Elias Garcia, n. 12 - 3. C, Venda Nova, 2700 -000 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr.ª. Elsa Marina Salvado da Silva Martins de Carvalho, Endereço: Rua Bernardo de Lima, n. 48 -1., 1150 -077 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

- A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

- As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

- A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...

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