Anúncio (extracto) n.º 6594/2008, de 31 de Outubro de 2008
Anúncio (extracto) n. 6594/2008
Processo de insolvência de pessoa singular (apresentaçáo)
n. 1073/08.3TBMCN
Insolvente - Luis José Novais Pinto.
No Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, 1. Juízo de Marco de Canavezes, no dia 4 de Setembro de 2008, pelas 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Luís José Novais Pinto, casado sob o regime da comunháo de adquiridos, número de identificaçáo fiscal 210503920, com domicílio no endereço no Bairro de Ariz, Ariz, 4630 -000 Marco de Canaveses.
Para administrador da insolvência é nomeado Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, número de identificaçáo fiscal 166685070, com domicílio no endereço da Rua de Camóes, 218, 2., sala 6, 4000 -138 Porto.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...
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