Anúncio (extracto) 1309/2007, de 23 de Fevereiro de 2007

Anúncio (extracto) n.o 1309/2007

Para efeitos de publicaçáo, certifico que, no dia 30 de Dezembro de 2005, foi outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Foz Côa uma escritura de constituiçáo de associaçáo, exarada de fl. 90 a fl. 101 v.o do livro de notas para escrituras diversas n.o 99-C, em que foram outorgantes Pedro Dinis Nunes Almeida, Isabel Maria Nunes Reigado Martins, António Joaquim Álvaro Almeida, Joáo Carlos Nunes Martins, Manuel Amaral Reigado, Bruno Miguel Almeida Frade, Gracinda Maria Monteiro dos Reis Nunes, Carina Alexandra Monteiro Nunes, Regina Maria Almeida Bandarra, Afonso Augusto Guerra Nunes, Luísa da Conceiçáo Almeida Bandarra Lopes, Filipe Bandarra Nunes, Carlos Manuel Soares Martins, Lina Maria Bandarra Nunes Martins, Liliana Andreia Marques Nunes, Aires Albino Almeida, Carlos Manuel Freire Ribeiro, Célia Cristina Félix Urbano, José Carlos Quadrado Guerra, Maria Edite Carrasco Martins, José Joaquim Soares Ribeiro, Justino Nunes Martins e Paulo Alexandre

Martins Alves, os quais constituem uma Associaçáo de solidariedade social, que se regerá pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I Da denominaçáo, natureza e fins Artigo 1.o

A Associaçáo, adiante designada por ADVA-ASS ou Associaçáo, adopta a denominaçáo Associaçáo de Desenvolvimento de Vale de Afonsinho - Associaçáo de Solidariedade Social e tem a sua sede na Rua Direita, 1, rés-do-cháo, lugar e freguesia de Vale de Afonsinho, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, durará por tempo indeterminado e é uma instituiçáo particular de solidariedade social.

Artigo 2.o

1 - A ADVA-ASS tem por objecto a promoçáo social, cultural, assistencial, recreativa e urbanística e o progresso em geral da freguesia de Vale de Afonsinho, nomeadamente:

  1. Criar e administrar serviços de apoio ao idoso, designadamente centros de dia, centros de ocupaçáo de tempos livres (cultura, desporto e música) e serviços de apoio domiciliário; b) Criar e administrar serviços de apoio à primeira infância, designadamente serviços de creche, jardim-de-infância, centros de ocupaçáo de tempos livres (cultura, desporto, música e informática) e serviços de cantina; c) Criar e administrar um serviço de apoio comunitário, com vista a contribuir para a eliminaçáo de situaçóes de pobreza a nível local, designadamente o apoio aos desempregados, apoio a jovens em vias e ou de exclusáo social; d) Promover acçóes e campanhas de sensibilizaçáo/informaçáo junto da populaçáo em geral; e) Promover formaçáo profissional adequada às suas actividades e fins.

    2 - Sáo considerados fins principais os de segurança social.

    Artigo 3.o

    1 - Para a realizaçáo dos seus objectivos, a ADVA-ASS propóe-se criar e manter, nomeadamente:

  2. Um lar da terceira idade, centro de dia e apoio domiciliário; e b) Um grupo cultural e recreativo.

    2 - A ADVA-ASS orienta a sua acçáo segundo princípios expressos na Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem e os direitos e deveres consignados na Constituiçáo da República Portuguesa, designadamente:

  3. Do respeito pela pessoa humana e pela sua dignidade, em todas as circunstâncias; b) Do respeito pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar; e c) Do respeito pelo direito à náo discriminaçáo em funçáo da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religiáo, convicçóes políticas ou ideológicas, instruçáo e situaçáo económica e social.

    Artigo 4.o

    A ADVA-ASS, para melhor assegurar a realizaçáo dos seus objectivos, estabelecerá acordos e celebrará contratos com entidades públicas ou privadas, e, designadamente, providenciará no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razáo da sua natureza jurídica.

    Artigo 5.o

    1 - A organizaçáo e funcionamento dos diversos sectores de actividades constaráo de regulamentos internos elaborados pela direcçáo da ADVA-ASS.

    2 - Os serviços prestados pela instituiçáo seráo gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situaçáo económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

    3 - As tabelas de comparticipaçáo dos utentes seráo elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperaçáo que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

    CAPÍTULO II

    Dos associados

    Artigo 6.o

    Podem ser associados indivíduos, no pleno uso dos seus direitos civis, de ambos os sexos, e pessoas colectivas legalmente constituídas.

    4876 Artigo 7.o

    Haverá duas categorias de associados: honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuiçáo especialmente relevante para a realizaçáo dos fins da instituiçáo, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral; e efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realizaçáo dos fins da Associaçáo, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

    Artigo 8.o

    A qualidade de associado prova-se pela inscriçáo no livro respectivo, que a Associaçáo obrigatoriamente possuirá.

    Artigo 9.o

    Sáo direitos dos associados:

  4. Participar nas reunióes da assembleia geral; b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; c) Requerer a convocaçáo da assembleia geral extraordinária nos termos do n.o 3 do artigo 29.o;

  5. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

    Artigo 10.o

    Sáo deveres dos associados:

  6. Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;

  7. Comparecer às reunióes da assembleia geral; c) Observar as disposiçóes estatutárias e regulamentos e as deliberaçóes dos corpos sociais;

  8. Desempenhar...

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