Anúncio n.º 7589/2008, de 11 de Dezembro de 2008
Anúncio n. 7589/2008
Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo n. 545/
08.4TYVNG, 3. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia17-11-2008,20h 53m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Janelas & Companhia - Estruturas em Pvc, S. A., NIF 503778834, Endereço: Rua de D. Manuel II, 33, 1., Sala 14, Miragaia, 4000 Porto, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Manuel José Rodrigues de Andrade, Endereço: Rua Lindo Vale, n. 259, 1., 4200 -371 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Maria Conceiçáo da Fonseca e Costa Nadaias, telefone 225028963, fax 225022439,Endereço: Rua Santa Catarina, 1500, 1., esquerdo, 4000-448Porto.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de...
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