Anúncio n.º 7573/2008, de 11 de Dezembro de 2008

Anúncio n. 7573/2008

Processo: 1106/08.3TBOVR - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Ramada Internacional - Sociedade Comercial de Importaçáo e Exportaçáo, L.da

Presidente Com. Credores ARCELORMITAL - Stainless Europe e Outros

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No 1. Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, no dia 03 -07-2008,pelas 15:40 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Ramada Internacional - Sociedade Comercial de Importaçáo e Exportaçáo, L.da - NIF 502802405 -, com sede na Rua Monsenhor Fonseca Soares, 3880 -253 Ovar.

É administrador da devedora, José Manuel Ramada Rodrigues Leite (divorciado, nascido em 25 -09 -1948, natural da freguesia de Santos -o-Velho [Lisboa], NIF 171556429, portador do B.I. n. 352653), a quem é fixado domicílio na Rua de Timor, n. 158 - 3. Esq., 3880 -180 Ovar.

Para Administrador da Insolvência é nomeada o Dr. Ricardo Óscar Silva Alves Pinho Costa, com escritório na Rua Ferreira de Castro, n. 94 - 5. Frente, 3880 -218 Ovar.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a

que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao Administrador da Insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao Administrador da Insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [artigo 36., alínea i), do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (artigo 128., n. 2 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (artigo 128., n. 3 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (artigo 128., n. 1 do CIRE):

  1. A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de

    capital e de juros;

  2. As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como

    resolutivas;

  3. A sua natureza comum...

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