Anúncio n.º 7532/2008, de 10 de Dezembro de 2008

Anúncio n. 7532/2008

Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de insolvência acima identificados - Processo n. 224/08.2TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 14 -11 -2008, às 11.07 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Capembal - Cápsulas e Embalagens Metálicas, L.da, número de identificaçáo fiscal 502396750, endereço: Travessa de Gondinhais, 4415 -901 Carvalhos, Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio - Dr. Ângelo António Almeida Pereira Dias, endereço: Rua Eng. Adelino Amaro da Costa, 15, sala 5.3, Vila Nova de Gaia, 4400 -134 Vila Nova de Gaia; telef./fax: 223714031/223714032.

É administrador do devedor Jorge Sabino Rodrigues Berardo, com domicílio profissional na Travessa de Gondinháes, Pedroso, 4415 -234 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme a sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para a satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo garantida de outra forma.

Sáo notificados todos os interessados de que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36. do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42. do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40. e 42. do CIRE).

Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789. do Código de Processo Civil (n. 2 do artigo 25. do CIRE).

Sáo ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191. do CIRE.

Sáo ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta desde a publicaçáo do anúncio.

49572 Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42. do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40. e 42. do CIRE).

Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas...

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