Anúncio n.º 8723/2007, de 28 de Dezembro de 2007

Anúncio n. 8723/2007

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados

Nos autos de Insolvência 1897/07.9tbbnv - 1 juízo

No Tribunal Judicial de Benavente, 1 Juízo de Benavente, no dia 06 -12 -2007, 01.00H, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): ESTREMADEL - Distribuiçáo Material Eléctrico e Telecomunicaçóes, L.da, NIF - 504229028, Endereço: Tra-

vessa das Fontaínhas, Armazém 1, 2135 -000 09 Samora Correia com sede na morada indicada.É administradores do devedor:

António Maria Lopes Trigo, Endereço: Largo da Eira, n. 7, Rodeios, 6030 -115 Sarnadas do Ródáo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr. Joáo António Marrucho de Carvalho, Endereço: Rua 1 de Maio, Vivenda 3, Fundáo, 6230 -339 Fundáo. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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