Anúncio n.º 8575/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Anúncio n. 8575/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.661/07.0TBVLC

Insolvente: Tavares & Leite, Ldª

Efectivo Com. Credores: Armazém de Calçado Reis & Reis, Lda. e outros..

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Vale de Cambra, 2 Juízo de Vale de Cambra, no dia 29 -11 -2007, às 16:35 horas,ia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:

Tavares & Leite, Ldª, NIF - 501387510, Endereço: Av. Camilo Tavares de Matos, 270 - R/c, 3730 -Vale de Cambra.

Sáo administradores da devedora: Nuno Manuel Serafim Tavares e Maria Catarina Rebelo Martins com domicilio, respectivamente em Crosto, 67 Ul, Oliveira Azemeis e Salgueirinhos, Macieira de Cambra, Vale de Cambra

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dra. Emília Manuela, Endereço: R. Jornal Correio da Feira, 11 -1, 4520 -234 Santa Maria da Feira

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados...

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