Anúncio n.º 8474/2007, de 18 de Dezembro de 2007
Anúncio n. 8474/2007
Processo: 517/05.0TYVNG Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)
Credor: Sabel - Distribuiçáo Eléctrica, S. A.
Insolvente: Cassiano Beltráo, Unipessoal, L.da
Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 07 -12 -2006, às 12:36 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Cassiano Beltráo, Unipessoal, Lda, pessoa colectiva n. 505118335, Endereço: Rua das Areias, n. 276, Canelas, 4405 -203 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr. Rui Augusto Ribeiro Ramos, Endereço: Rua Joáo Paulo II, 4, 4420-168Gondomar
Sáo administradores do devedor:
Cassiano Vilela Beltráo, Endereço: Confeitaria e Saláo e Jogos O Filipe, Av, Vilagarcia de Arosa, 2019, 4460 -000 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36 do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42 do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40 e 42 do CIRE).
Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789 do Código de Processo Civil (n 2 do artigo 25 do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191 do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicaçáo do último anúncio.
Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais (n 1 do artigo 9 do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
14 de Dezembro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Olívia Esteves Silva...
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