Anúncio n.º 8119/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Anúncio n.o 8119/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 393/07.9TYVNG

Insolvente - SERCOP - Serralharia Construçóes O. Públicas, S. A.

No 1.o Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo n.o 393/07.9TYVNG, no dia 7 de Novembro de 2007, pelas 16 horas e 22 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor SERCOP - Serralharia Construçóes O. Públicas, S. A., número de identificaçáo fiscal 502393092, com sede na Rua de Fernandes Tomás, 524, 1.o, direito, 4000 Porto.

Sáo administradores do devedor Augusto Arnaldo dos Santos Oliveira e Silva Paranhos, casado, número de identificaçáo fiscal 148171770, Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 282, 4200 Porto, e Nuno Filipe dos Santos Oliveira e Silva Paranhos, casado, número de identificaçáo fiscal 127744592, Rua da Vilarinha, 355, Moradia 28, 4100 Porto.

Para administrador da insolvência é nomeada Ana Domingues Ferreira Alves, Rua da Piedade, 43, sala 36, 4050-481 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos...

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