Anúncio n.º 8114/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Anúncio n.o 8114/2007

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n.o 2719/07.6TBVCD

Requerente: Auto Sueco (Coimbra) L.da

Devedor: Fernando Manuel da Silva Dias e Sousa e outro(s)

No Tribunal Judicial de Vila do Conde, 2.o Juízo Cível de Vila do Conde, no dia 15 de Outubro de 2007, pelas 11,50 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Fernando Manuel da Silva Dias e Sousa, nascido(a) em 28-03-1959, nacional de Portugal, NIF - 111127033, BI - 3730614, Endereço: Rua de Trás, 364, Vilarinho, 4480-001 Macieira da Maia;

Maria Helena de Oliveira Neves e Sousa, nascido(a) em 29-12-1954, NIF - 144065363, BI - 7251915, Endereço: Rua de Trás, 364, Vilarinho, 4480-001 Macieira da Maia; com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, Endereço: Rua de Camóes, 218 - 2.o Sala 6, 4000-138 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 -CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2

artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1, artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum...

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