Anúncio n.º 8102/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Anúncio n.o 8102/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1063/07.3TBPTL

Requerente: Banco Popular Portugal, S.A.

Devedor: Tela e Malha - Representaçóes Têxteis, L.da

No Tribunal Judicial de Ponte de Lima, 1.o Juízo de Ponte de Lima, no dia 31 de Outubro de 2007, às 14:45 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Tela e Malha - Representaçóes Têxteis, L.da, NIF - 504352407, Endereço: Regueira, Freixo, 4990-000 Ponte de Lima com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: Joáo Paulo Ribeiro Fernandes Machado, estado civil: Solteiro, nascido(a) em 11-12-1965, NIF - 181190729, BI - 7501198, Endereço: Lugar de Regueira, Freixo, 4990-455 Ponte de Lima a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Rui Manuel Pereira de Almeida, Endereço: Rua 25 de Abril, 299-3.o Dt.o Frente, 4420-356 Gondomar

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2

artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1, artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT