Anúncio n.º 8083/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Anúncio n.o 8083/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 4350/07.7TBGMR

Insolvente - Construçóes Irmáos Silva & Costa, L.da

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 3.o Juízo Cível de Guimaráes, no dia 31 de Outubro de 2007, às 21h,38m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:

Construçóes Irmáos Silva & Costa, L.da, NIF - 502486872, Endereço: Lugar do Jogo, Souto Santa Maria, 4800- Guimaráes, com sede na morada indicada.

Sáo administradores da devedora:

José Luís da Silva e Costa, Endereço: Lugar do Jogo, Souto - Santa Maria, 4800 Guimaráes.

Gaspar da Silva Costa, Endereço: Lugar do Jogo, Souto Santa Maria, 4800 Guimaráes.

Francisco da Silva Costa, Endereço: Lugar do Jogo, Souto Santa Maria, 4800 Guimaráes, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Joaquim Alberto de Freitas Pereira, Endereço: Av. D. Joáo IV, Ed. Vila Verde, Bloco 1, 580, 1.o Esq, 4800- Guimaráes.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2

artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o1, artigo 128.o do CIRE):

A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos...

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