Anúncio n.º 8075/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Anúncio n.o 8075/2007

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados

No Tribunal Judicial da Covilhá, 3.o Juízo de Covilhá, no dia 22 de Outubro de 2007, às 18:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência n.o 1387/07.0TBCVL,do(s) devedor(es):

Coelho Ribeiro & Elísio Maq Equipa, L.da, NIF - 506322920, Endereço: Rua Pedro Alvares Cabral, 10 R/c, 6250-086 Belmonte, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: Maria Beatriz Coelho Ribeiro, residente na Rua Pedro Álvares Cabral, 10 - R/C - Belmonte a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio Joáo António Marrucho de Carvalho, Endereço: Rua 1.o de Maio, Vivenda N.o 3, Fundáo, 6230-339 Fundáo.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 -CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2

artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1, artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios...

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