Anúncio n.º 5397/2008, de 22 de Agosto de 2008
Anúncio n. 5397/2008
Processo: 1590/08.5TBPRD - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Della Valentina Office Spa
Devedor: Rtl Hg - Produtos Hospitalares Deriátricos, Lda Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados os autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Paredes, 3. Juízo Cível de Paredes, no dia 11 -07 -2008, às 11horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:
Rtl Hg - Produtos Hospitalares Deriátricos, Lda, NIF - 505474158, Endereço: Rua do Moreiró, 65, Gandra, 4585 -183 Paredes, com sede na morada indicada. -Sáo administradores do devedor:
Agostinho Manuel Carneiro da Silva,, NIF - 134176359, Endereço: Rua de Moreiro n. 65, 4585 -183 Gandra Prd
Luis Henrique Ferreira Aranda, Endereço: Rua de Moreiro, n. 65, Gandra, 4580 -000 Paredes
Maria da Luz Carneiro da Silva, Endereço: Rua de Moreiró, n. 65, Gandra, 4580 -000 Paredes a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr(a). Graciela M. Coelho, Endereço: Rua Fradique Morujáo, 260, 4460 -000 Sr.ª da Hora.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados orrem éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
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