Anúncio n.º 5397/2008, de 22 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5397/2008

Processo: 1590/08.5TBPRD - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Della Valentina Office Spa

Devedor: Rtl Hg - Produtos Hospitalares Deriátricos, Lda Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados os autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Paredes, 3. Juízo Cível de Paredes, no dia 11 -07 -2008, às 11horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:

Rtl Hg - Produtos Hospitalares Deriátricos, Lda, NIF - 505474158, Endereço: Rua do Moreiró, 65, Gandra, 4585 -183 Paredes, com sede na morada indicada. -Sáo administradores do devedor:

Agostinho Manuel Carneiro da Silva,, NIF - 134176359, Endereço: Rua de Moreiro n. 65, 4585 -183 Gandra Prd

Luis Henrique Ferreira Aranda, Endereço: Rua de Moreiro, n. 65, Gandra, 4580 -000 Paredes

Maria da Luz Carneiro da Silva, Endereço: Rua de Moreiró, n. 65, Gandra, 4580 -000 Paredes a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr(a). Graciela M. Coelho, Endereço: Rua Fradique Morujáo, 260, 4460 -000 Sr.ª da Hora.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados orrem éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

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