Anúncio n.º 5261/2008, de 13 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5261/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) - Processo: 2364/08.9TJVNF

Devedor: Sousa Lopes & Morgado Construçáo Imobiliaria Ld.ª Presidente Com. Credores: Caixa Económica - Montepio Geral e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Juizos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicáo, 2. Juízo Cível de Gaviáo, no dia 14-07-2008, pelas 19 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

Sousa Lopes & Morgado Construçáo Imobiliaria Ld.ª, NIF - 505070383, Endereço: Rua José Augusto Vieira, N. 109, 1. Andar, Sala 16, 4760-000 Vila Nova de Famalicáo, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

José Augusto Bezerra de Sousa Lopes, NIF - 152075178, Endereço: Quinta de Barradas, Louro, Vila Nova de Famalicáo, 4760-000 Vila Nova de Famalicáo, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Endereço: Quinta do Agrelo

Rua do Agrelo, N. 236, Castelóes, 4770-831 Castelóes - V.N. Famalicáo

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo

128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes...

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