Anúncio n.º 5239/2008, de 13 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5239/2008

Processo: 67/08.3TBPFR

Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo)

N/Referência: 8507428

Devedor: Carla Tavares Fraga

Credor: Elisabete Martins Fernandes Mouquinho Moreira e outro(s).

No 7. e 8. Juízos Cíveis de Lisboa, 8. Juízo - 3.ª Secçáo de Lisboa, no dia 24 -07 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Carla Tavares Fraga, estado civil: Desconhecido, nascido(a) em 02 -03 -1963, natural de Brasil, NIF - 230289959, BI - 18005405, tendo -lhe sido fixada residência na Av. de Champagnat, 975, Apartamento 506, Centro, Vila Velha, Espírito Santo, Brasil, e que quando em Portugal, teve residência na Travessa do Leigal, n. 46, 1. Esq., Freamude, Paços de Ferreira.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a Sr.ª Dr.ª Cláudia Sousa Soares, com domicílio na Rua Dr. Afonso Rodrigues, 564, 2. Frente, 4435 -006 Rio Tinto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último...

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