Anúncio n.º 5092/2008, de 04 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5092/2008

Processo 1274/08.4TBFLG

Insolvência pessoa singular (Requerida)

Requerente - Banco Popular Portugal SA

Requeridos - Diana Maria Marques de Freitas Dias e José Fernando Monteiro Félix

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Felgueiras, 2. Juízo de Felgueiras, no dia 02 -07 -2008, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Diana Maria Marques de Freitas Dias, estado civil: Divorciado, NIF - 196800579, Endereço: Praça da Comunidade Lusíada, n. 4 R/C dir., Felgueiras, 4610 -115 Felgueiras

José Fernando Monteiro Félix, estado civil: Divorciado, NIF - 123059178, Endereço: Lugar das Três Cancelas, Lagares, 4610 -422 Lagares Felgueiras

Com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr(a). Maria José Peres, Endereço: Rua Padre Américo - Edifício Marialva - 1. J, 3780 -215 Anadia

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...

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