Anúncio n.º 2559/2008, de 09 de Abril de 2008

Anúncio n. 2559/2008

Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo) Processo n. 947/08.6TBVCD

Referência - 2427620.

Insolvente - Marília Loureiro de Albuquerque Azevedo Ferreira Alves.

Credor - Millenium - BCP e outro(s).

No Tribunal Judicial de Vila do Conde, 3. Juízo Cível de Vila do Conde, no dia 28 de Março de 2008, às 18 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Marília Loureiro de Albuquerque Azevedo Ferreira Alves, casada, nascida em 7 de Junho de 1953, nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 100746462, bilhete de identidade n. 2169976 e com domicílio no endereço da Rua de António Mariz Carneiro, 131, apartamento 201, 4480 -000 Vila do Conde.

Para administrador da insolvência é nomeado Jorge Ruben Fernandes Rego, com domicílio no endereço da Rua de Álvaro Castelóes, 821 -S/3.2, 4450-043Matosinhos

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de...

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