Anúncio n.º 2526/2008, de 09 de Abril de 2008

Anúncio n. 2526/2008

Processo n. 4902/07.5TBAVR - Insolvência de pessoa singular (requerida)

Insolvente: Adelino Fonseca Rodrigues e outro(s).

No Tribunal Judicial de Aveiro, 1 Juízo Cível de Aveiro, no dia 22 -01 -2008, às 16,15 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Adelino Fonseca Rodrigues, estado civil: Divorciado, NIF 150445474, BI 9281053, Endereço: Reguendo, Dornelas, 3740 -000 Sever do Vouga

Maria Gorete da Silva Coimbra, estado civil: Divorciado, NIF 195805216, BI 9353311, Endereço: Av. Comendador Augusto Martins Pereira, N. 54, 3740 -255 Sever do Vouga com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

José Augusto Machado Ribeiro Gonçalves, Endereço: Av. Dr. Lourenço Peixinho, 15, 3 G, 3800 -164 Aveiro

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36. do CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A...

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