Anúncio n.º 2526/2008, de 09 de Abril de 2008
Anúncio n. 2526/2008
Processo n. 4902/07.5TBAVR - Insolvência de pessoa singular (requerida)
Insolvente: Adelino Fonseca Rodrigues e outro(s).
No Tribunal Judicial de Aveiro, 1 Juízo Cível de Aveiro, no dia 22 -01 -2008, às 16,15 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Adelino Fonseca Rodrigues, estado civil: Divorciado, NIF 150445474, BI 9281053, Endereço: Reguendo, Dornelas, 3740 -000 Sever do Vouga
Maria Gorete da Silva Coimbra, estado civil: Divorciado, NIF 195805216, BI 9353311, Endereço: Av. Comendador Augusto Martins Pereira, N. 54, 3740 -255 Sever do Vouga com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
José Augusto Machado Ribeiro Gonçalves, Endereço: Av. Dr. Lourenço Peixinho, 15, 3 G, 3800 -164 Aveiro
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36. do CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;
A...
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