Anúncio n.º 2013/2008, de 19 de Março de 2008

Anúncio n. 2013/2008

Processo n. 250/07.9TBTMC - Insolvência de pessoa singular (requerida)

Requerente: Oikos, Spa

Devedores/Insolventes: Fernando José Mouráo dos Reis e outro(s).

No Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, Secçáo Única de Torre de Moncorvo, no dia 19 -02 -2008, pelas 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores:

Fernando José Mouráo dos Reis, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 05 -10 -1945, freguesia de Sáo Juliáo [Setúbal], NIF 138095060, BI 1163149, Endereço: Rua Fonte Branca, S/n, Mourisca, 2200 -000 Abrantes; e

Maria Manuela Araújo Faustino Reis, nascido(a) em 12 -05-1950, freguesia de Cova da Piedade [Almada], NIF 136922279, BI 1286830, Endereço: Rua da Fonte Branca, S/n, Mouriscas,2200 -000 Abrantes;

com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Luís Gonzaga Rita dos Santos, Endereço: Rua António Sérgio, Edifício Liberal, 3 Piso, O e P, 6300 -665 Guarda.

Ficam advertidos os devedores dos insolventes de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores dos insolventes de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno, nos termos do artigo 36, al. i) e 188, todos do CIRE.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam...

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