Anúncio n.º 1669/2008, de 10 de Março de 2008

Anúncio n. 1669/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 981/08.6TBBRG

Insolvente: Aníbal Pereira & Machado, Ld.ª

Credor: Direcçáo -Geral dos Impostos e outro(s)...

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Braga, 3 Juízo Cível de Braga, no dia 21 -02 -2008, às 10:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora: Aníbal Pereira & Machado, Ld.ª, NIF - 506759334, Endereço: Lugar da Formigueira, Lt. 18 - E 1, Frossos, 4700 -152 Braga, com sede na morada indicada.

É administrador/gerente da devedora: Aníbal Vieira Pereira, Endereço: Lugar da Confraria, Confraria - Calvos, 4830 -067 Póvoa de Lanhoso, a quem é fixado domicílio na morada da insolvente.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.Paulo Luís Sarmento Monteiro de Campos Macedo, Endereço: Rua de Santa Catarina, n. 391, 4. esq., Porto, 4000 -451 Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente [al. m), do artigo 36, do CIRE].

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem [al. l), do artigo 36, do CIRE].

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [al. i, do artigo 36, do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 (trinta) dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum...

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