Anúncio 5630-AN/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-AN/2007

A Dr.ª Elsa Cristina Duarte, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 58/00.2PTALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Hélder Manuel Fonseca Almeida, filho de Diamantino Pereira de Almeida e de Rosalina Fonseca Custódia Pereira, natural de Portugal Almada, Almada, Almada, de nacionalidade portuguesa, nascido em 12 de Janeiro de 1973, licença de conduçáo n. Vs 118646, com domicílio na Rua Alvares Cabral, 117, Porto, 4050-041 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de outros crimes contra a vida em sociedade, praticado em 25 de Fevereiro de 2000, por despacho de 1 de Junho de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por prescriçáo.

5 de Junho de 2007. - A Juíza de Direito, Elsa Cristina Duarte. - A Escrivá-Adjunta, Fernanda Paula Fernandes.

Anúncio n. 5630-AO/2007

A Dr.ª Elsa Cristina Duarte, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 996/02.8PAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Bruno Miguel dos Santos Constantino, filho de Azuil Félix Constantino e de Maria do Carmo Santos Rodrigues Constantino, natural de Alcântara, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 31 de Outubro de 1981, solteiro, titular da identificaçáo fiscal n. 224905546, titular do bilhete de identidade n. 12085604, com domicílio na Rua do Moinho, 11, 4. esquerdo, Monte, 2825-016 Costa da Caparica, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples, praticado em 26 de Abril de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 15 de Fevereiro de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter...

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