Anúncio n.º 1724/2007, de 20 de Março de 2007
Anúncio n.o 1724/2007
Estatutos
CAPÍTULO I
Da Federaçáo
Artigo 1.o
Denominaçáo
A Federaçáo Concelhia das Associaçóes de Pais e Encarregados de Educaçáo do Concelho de Peniche, também designada por FAP-Peniche, rege-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados em assembleia geral.
Artigo 2.o
Duraçáo e sede
A FAP-Peniche tem duraçáo por tempo indeterminado e sede no concelho de Peniche.
Artigo 3.o
Natureza
1 - A FAP-Peniche exercerá as suas actividades independentemente de quaisquer ideologias, política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opiniáo e de direito, em especial no que se refere à educaçáo, juventude, ciência e cultura.
2 - A FAP-Peniche náo tem fins lucrativos e salvaguardará a sua independência em relaçáo a quaisquer organizaçóes públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
3 - A FAP-Peniche exercerá a sua actividade através de uma colaboraçáo efectiva com todos os intervenientes no processo educativo.
Artigo 4.o
Âmbito
A FAP-Peniche abrange todas as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo constituídas ao abrigo da lei no âmbito dos estabelecimentos de educaçáo pré-escolar, do ensino básico e secundário oficial, particular ou cooperativo que se situem no concelho de Peniche e subscrevam os presentes estatutos e nela se associem.
Artigo 5.o
Fins
A FAP-Peniche tem por fim criar condiçóes para a constituiçáo de associaçóes de pais e encarregados de educaçáo, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível concelhio, nacional e inter-nacional, as suas associadas, promovendo acçóes que contribuam para a melhoria da qualidade do sistema de ensino.Artigo 6.o
Objectivos
A FAP-Peniche tem por objectivos:
1) Representar as suas associadas, sempre no respeito pela auto-nomia de cada uma;
2) Incentivar a criaçáo de associaçóes de pais e encarregados de educaçáo, através de acçóes junto destes, sensibilizando-os para as questóes de ensino e educaçáo;
3) Intervir no sentido de defender os interesses culturais e morais dos educandos, fomentando a colaboraçáo permanente entre todas as estruturas intervenientes no processo educativo;
4) Intervir, como parceiro social, junto das autoridades, da hierarquia e demais instituiçóes, de modo a possibilitar o exercício dos direitos e facilitar o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educaçáo;
5) Defender a dignificaçáo da qualidade de ensino, bem como da igualdade de oportunidades no seu acesso, a autonomia escolar co-responsabilizando os encarregados de educaçáo na sua gestáo;
6) Contribuir e participar activamente na definiçáo de uma política de educaçáo e juventude, de acordo com o consagrado na Constituiçáo da República;
7) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social quer no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educaçáo quer no âmbito da ocupaçáo de tempos livres;
8) Criar condiçóes para a celebraçáo de parcerias de âmbito cultural, científico e técnico.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.o
Qualidade
1 - A FAP-Peniche tem uma categoria de associados, os sócios efectivos.
2 - Podem ser sócios efectivos as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo referidas no artigo 4.o
Artigo 8.o
Admissáo
1 - As associaçóes de pais e encarregados de educaçáo referidas no artigo 4.o que queiram associar-se na FAP-Peniche deveráo solicitá-lo por escrito, anexando a acta, os respectivos estatutos e o comprovativo da sua constituiçáo ao abrigo da legislaçáo em vigor.
2 - A admissáo das associadas é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para a assembleia geral em caso de recusa do pedido.
Artigo 9.o
Direitos
Sáo direitos dos sócios efectivos:
-
Participar nas assembleias gerais; b) Eleger e ser eleito para os órgáos sociais; c) Beneficiar do apoio e das actividades da FAP-Peniche; d) Ser representado quer pela FAP-Peniche quer por outras organizaçóes de que esta faça parte; e) Recorrer para a assembleia geral dos actos dos órgáos sociais contrários aos estatutos ou à lei geral; f) Ser informado das actividades da FAP-Peniche.
Artigo 10.o
Deveres
Sáo deveres das associadas:
-
Cumprir as disposiçóes estatutárias e regulamentares; b) Colaborar nas actividades da FAP-Peniche, contribuindo para a realizaçáo dos seus objectivos e prestígio da sua actuaçáo; c) Exercer com lealdade e zelo os cargos para os quais os seus representantes forem eleitos; d) Cumprir as resoluçóes dos órgáos sociais da FAP-Peniche sem benefício pessoal; e) Fazer-se representar nas assembleias gerais extraordinárias por si solicitadas; f) Propor e dinamizar actividades a realizar pela FAP-Peniche.
Artigo 11.o
Aquisiçáo e exercício de direitos
1 - Os direitos dos associados adquirem-se com a sua admissáo e após o pagamento da respectiva quotizaçáo.
2 - O exercício dos direitos de associado depende do cumprimento dos diversos deveres previstos nos presentes estatutos.
Artigo 12.o
Demissáo
Perdem a qualidade de associados os que voluntariamente se demitam, após...
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