Regulamento (ce) n.° 546/2004 da comissão de 24 de março de 2004 que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal [JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 324/2004 da Comissão [JO L 58 de 26.2.2004, p. 16.], e, nomeadamente, os seus artigos 6.°, 7.° e 8.°,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.

(2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

(3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).

(4) Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

(5) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

(6) A nafcilina deve ser inserida no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2377/90.

(7) O ácido oxálico deve ser inserido no anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2377/90.

(8) De modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, o ácido oxolínico deve ser incluído no anexo III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90.

(9) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do...

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