Acordo de Empresa N.º 79/2006 de 31 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Acordo de Empresa n.º 79/2006 de 31 de Agosto de 2006

AE entre a UNICOL - União de Cooperativas de Lacticínios Terceirense, U.C.R.L., e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Bebidas de Angra do Heroísmo - Revisão Global.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia do acordo

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente acordo de empresa abrange, por um lado a União de Cooperativas de Lacticínios Terceirense, U.C.R.L., e por outro os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 e é válido pelo período de doze meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes o não denunciar até 60 dias antes do seu termo de vigência.

CAPÍTULO II

Da admissão e carreira profissional

Cláusula 3.ª

Condições de Admissão

1 - As habilitações mínimas exigíveis para o ingresso em qualquer uma das categorias profissionais previstas neste acordo serão as constantes da lei.

2 - A idade mínima de admissão será de dezasseis anos.

Cláusula 4.ª

Período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:

  1. 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;

  2. 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de alta complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

  3. 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

    3 - Nos contratos a termo com duração superior a seis meses o período experimental é de 30 dias, se a duração do contrato for igual ou inferior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite, o período experimental é de 15 dias.

    Cláusula 5.ª

    Categorias profissionais

    1 - Os trabalhadores abrangidos por este Acordo serão classificados de harmonia com o constante no Anexo I.

    Cláusula 6.ª

    Atribuição de categorias profissionais

    1 - A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominantemente exerça.

    2 - Sempre que perante a complexidade das funções de um profissional existam dúvidas sobre qual a categoria a atribuir-lhe optar-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.

    Cláusula 7.ª

    Acesso

    1 - No preenchimento de lugares vagos ou vagas, a entidade patronal dará preferência, sempre que isso seja possível, aos trabalhadores ao seu serviço das categorias inferiores, a fim de proporcionar-lhes a sua promoção, nesta observando os seguintes factores:

  4. Competência profissional;

  5. Melhores habilitações técnico-profissionais;

  6. Antiguidade.

    2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Administração escolherá os candidatos e submetê-los-á, sempre que a especialização do novo posto de trabalho o justifique, a um período de aprendizagem nunca superior a 6 meses.

    3 - Findo o período de aprendizagem e caso a administração considere o trabalhador apto, este passará então a auferir o vencimento da respectiva categoria profissional.

    4 - Os operários de laboratório e de fabricação, bem como os operadores de caldeira, serão obrigatoriamente promovidos de 3.ª a 2.ª logo que tenha decorrido um período de três anos na mesma categoria.

    CAPÍTULO III

    Da prestação do trabalho

    Cláusula 8.ª

    Horário de trabalho

    1 - A duração do trabalho normal terá como quantitativos (máximos):

  7. 40 horas semanais, sempre que o horário não seja considerado em termos médios;

  8. A média de 42 horas semanais, considerando para efeitos de aferição da média o período de seis meses, podendo este horário de trabalho semanal atingir o máximo de 50 horas semanais e de dez horas diárias, desde que seja mantido o valor médio indicado, no período considerado;

  9. Vinte horas semanais, para os trabalhadores que exclusivamente prestam serviço nos dias de descanso semanal e complementar dos restantes, podendo o período normal de trabalho diário ser de dez horas.

    2 - A alternância entre os regimes de horário referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 obriga ao aviso prévio de oito dias aos trabalhadores por eles abrangidos e a afixação do respectivo mapa horário com a antecedência de três dias.

    3 - O período de trabalho deverá ser interrompido por intervalos de descanso e/ou refeição, de forma a não serem praticadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não sendo tais intervalos considerados no cômputo de duração de trabalho.

    O intervalo de descanso a que se refere o número anterior poderá ser superior a duas horas por razões de conveniência de serviço.

    Cláusula 9.ª

    Trabalho por turnos

    1 - Será permitida a prestação de trabalho por turnos rotativos.

    2 - O período de trabalho diário dos trabalhadores em regime de turnos rotativos não pode exceder 8 horas.

    3 - Pela especificidade própria do seu funcionamento, considerar-se-á a possibilidade de, em certos sectores, ser observada a dispensa dos intervalos de descanso nos termos previstos no n.º 2 do artigo 175.º do Código do Trabalho, desde que seja assegurada a observância de um período de repouso, para todos os efeitos considerado como tempo de serviço, durante o qual o trabalhador poderá não abandonar o posto de trabalho mantendo, pois, a responsabilidade pela condução das operações necessárias ao funcionamento do sector.

    4 - Podem, porém, ser estabelecidos horários de trabalho, segundo escalas a organizar, em que a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios.

    5 - Neste caso o período normal de trabalho não pode ir além de dez horas, nem exceder as 40 horas semanais.

    6 - No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de seis meses.

    Cláusula 10.ª

    Trabalho suplementar

    1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho, obedecendo a sua prestação e pagamento ao legalmente estabelecido.

    2 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:

  10. 50% de retribuição normal na 1.ª hora;

  11. 75% de retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.

    3 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com o acréscimo de 200%.

    4 - Para efeitos constantes desta cláusula, a retribuição horária será calculada de acordo com a fórmula legalmente prevista.

    5 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

    6 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um mínimo de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes.

    7 - Nos casos de prestação de trabalho num dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador, terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

    8 - Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela entidade empregadora.

    CAPÍTULO IV

    Da suspensão da prestação do trabalho

    Cláusula 11.ª

    Descanso semanal e feriados

    1 - Os dias de descanso semanal para os trabalhadores em laboração...

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