Acordo Coletivo de Trabalho n.º 28/2022

Data de publicação28 Setembro 2022
Gazette Issue188
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 188 28 de setembro de 2022 Pág. 495
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 28/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia de Paramos e o STAL — Sin-
dicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Paramos e o STAL — Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Administração
Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º
legitimidade às Freguesias/Municípios para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem
acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Junta de Freguesia de Paramos, presta aos
seus fregueses e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos,
importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma
maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação
no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a Junta de Freguesia de Paramos, adiante designado por Empregador Público (EP) e
por outro, a totalidade dos trabalhadores, no momento do início do processo negocial, bem como
os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LTFP, aplica -se no âmbito territorial abrangido
pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes Outorgantes ao
seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 3 (Três) Trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura e terá uma vigência
de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.

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