Acordo Coletivo de Trabalho n.º 31/2022

Data de publicação28 Setembro 2022
Número da edição188
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 188 28 de setembro de 2022 Pág. 526
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 31/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Alter do Chão e o
STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,
Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Alter do Chão
e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada
por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que
determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, conce-
dendo o artigo 364.º legitimidade às Freguesias/Municípios para conjuntamente com as asso-
ciações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados
por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Freguesia/Município de Alter do Chão presta
aos seus fregueses e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objeti-
vos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo
uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de
motivação no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, o Município de Alter do Chão, adiante designado por Empregador Público (EP) e por
outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do
início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período
de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica -se
no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente,
as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 152 (cento e cinquenta e dois) trabalhadores.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP substitui o ACT N.º171/2015, publicado na 2.ª série do Diário da Repú-
blica n.º 226, de 18 de novembro de 2015 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
e terá uma vigência de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia,
total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-
-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal
de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma
nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas
de trabalho.
3 — Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos,
nos termos seguintes:
a) Sábado e domingo; ou
b) Domingo e segunda -feira; ou
c) Sexta -feira e sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja
duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
4 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório
é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado.
5 — Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação
direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
6 — Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho
serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias
de trabalho.
7 — Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias
de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
8 — Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de
descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho
efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 — Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 — Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços
e respetivos trabalhadores, por intermédio de negociação direta com a organização sindical.
3 — Excetua -se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração
não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano,

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