Acordo Coletivo de Trabalho n.º 32/2022

Data de publicação28 Setembro 2022
Gazette Issue188
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 188 28 de setembro de 2022 Pág. 544
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 32/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a LIPOR — Serviço Intermunicipalizado
de Gestão de Resíduos do Grande Porto e o SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores
da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Acordo coletivo de empregador público entre a LIPOR — Serviço Intermunicipalizado de Gestão
de Resíduos do Grande Porto e o SINTAP — Sindicato
dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
Preâmbulo
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva
de trabalho;
Considerando que a LIPOR, empenhada na maior eficácia e eficiência dos serviços, entende que
a matéria da organização e duração do tempo de trabalho é merecedora do concreto ajustamento
à sua realidade e especificidade, justificando a celebração de Acordo que introduza o necessário
ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e
exigências dos serviços da Associação de Municípios, proporcionando, em simultâneo, melhores
condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores,
elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;
É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:
LIPOR — “Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto”, representado
por Dr. José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente do Conselho de Administração, conforme poderes
que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração da LIPOR, e
SINTAP Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com
Fins Públicos, representado por Sr. Manuel da Silva Braga, membro do Secretariado Nacional
do SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins
Públicos, na qualidade de mandatário.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por
Acordo, aplica -se aos trabalhadores filiados nos Sindicatos subscritores, em regime de contrato
de trabalho em funções públicas que exercem funções na LIPOR, doravante também designado
por LIPOR ou por Empregador Público.
2 — O presente Acordo aplica -se ainda aos restantes trabalhadores integrados em carreira
ou em funções no Empregador Público, salvo oposição expressa de trabalhador não sindicalizado
ou oposição expressa de associação sindical não subscritora do presente Acordo, relativamente
aos seus filiados.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
3 — Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, doravante também designada por LTFP, estima -se que serão abrangidos
por este Acordo aproximadamente 220 (duzentos e vinte) trabalhadores.
4 — O Acordo aplica -se, ainda, a todos os trabalhadores do Empregador Público, que durante
a vigência do mesmo se venham a filiar nos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da
República e vigora pelo prazo de um ano, e revoga o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 128/2016
publicado no Diário da República n.º 19/2016, Série II de 2016/01/28.
2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova -se sucessivamente
por períodos de um ano.
3 — A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na legis-
lação em vigor.
CAPÍTULO II
Duração e organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 — O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período
normal de trabalho diário de sete horas.
2 — Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e,
em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas
a duração do trabalho suplementar.
3 — A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo
do horário flexível.
4 — O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho indivi-
dualmente acordados.
5 — Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta
aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alte-
rações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início
da alteração.
6 — Excetua -se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração
não exceda uma semana, desde que registada na plataforma de gestão de recursos humanos em
vigor no Empregador Público.
7 — As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os tra-
balhadores conferem -lhes o direito a uma compensação económica.
8 — Havendo trabalhadores do Empregador Público pertencentes ao mesmo agregado familiar,
a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Cláusula 4.ª
Modalidades de horário de Trabalho
São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada contínua;

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