Acordo Coletivo de Trabalho n.º 37/2022

Data de publicação28 Setembro 2022
Número da edição188
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 188 28 de setembro de 2022 Pág. 635
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 37/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia de São Vicente e o
STML — Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de São Vicente e o STML — Sindicato
dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo ao artigo 364.º
legitimidade às Freguesias/Empregador Públicos para conjuntamente com as associações sindicais
celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Junta de Freguesia de São Vicente presta
aos seus fregueses e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos,
importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma
maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação
no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 — O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, para diante designado por Acordo,
celebrado no âmbito do art. 14.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pelo
art. 2.º da Lei n.º 35/2014 de 20/6, no seu Anexo que dela faz parte integrante, para diante LTFP, é
aplicável a todos os trabalhadores que, vinculados por qualquer título, exerçam funções na Freguesia
de São Vicente, adiante Freguesia, e sejam filiados no Sindicato dos Trabalhadores do Município
de Lisboa, para diante STML, ou que nele se venham a filiar.
2 — Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP estima -se que
serão abrangidos por este Acordo todos os Serviços da Freguesia e cerca de cem trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 — O presente Acordo substitui o ACEP n.º 365/16 publicado no DR 2.ª série, n.º 149, de 04
de agosto de 2016, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente Acordo vigora pelo prazo de 3 anos, renovando -se sucessivamente por
períodos de dois anos.
3 — A denúncia e a vigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no artigo 373.º
e seguintes da LTFP.

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