Acordo Coletivo de Trabalho n.º 3/2022

Data de publicação19 Janeiro 2022
Gazette Issue13
SectionSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 334
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 3/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a Junta de Freguesia de Barrosa e o
STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,
Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Junta de Freguesia de Barrosa
e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º
legitimidade às Freguesia para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos
coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo à diversidade e especificidade da atividade desenvolvida pela Junta de Freguesia
de Barrosa necessária à satisfação de necessidades dos fregueses, e ainda aos meios de que
deve dispor para a prossecução dos seus objetivos, importa, também, garantir e salvaguardar
os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, designadamente no respeitante aos
horários de trabalho.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a Junta de Freguesia de Barrosa, adiante designado por Empregador Público (EP)
e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STALSindicato Nacional dos
Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins,
no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato
durante o período de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica -se
no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente,
as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 1 (um) trabalhador.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência
de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a de-
núncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso,
mantém -se em vigor até serem substituídos.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal
de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma
nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas
de trabalho.
3 — Os dias de descanso semanal são dois, dia de descanso semanal obrigatório e dia de
descanso semanal complementar, e serão gozados em dias completos e sucessivos que devem
coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
4 — Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de
coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos termos a definir em Regulamento de
horário de trabalho.
5 — Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação
direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
6 — A Freguesia deve, sempre que possível, proporcionar aos trabalhadores que pertençam
ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
7 — Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de
descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
8 — Sem prejuízo do previsto noutras disposições deste ACEP, os trabalhadores que efetuem
trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo
de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 — Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 — O horário de trabalho nas suas modalidades é fixado pelo empregador público precedida
de consulta aos trabalhadores envolvidos e ao sindicato outorgante do presente ACEP.
3 — Excetua -se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração
não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano,
desde que registada em livro próprio e consulta prévia da comissão sindical, salvo casos excecionais
e devidamente fundamentados em que não seja possível esta consulta, casos em que a alteração,
é logo que possível, comunicada à comissão sindical.
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador
surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajusta-
mentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que acordado pelas partes
e comunicado à comissão sindical.
5 — O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
6 — As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem
compensação económica equivalente ao montante que, comprovadamente, seja apurado.

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