Acordo Coletivo de Trabalho n.º 44/2021
Data de publicação | 30 Agosto 2021 |
Seção | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Modernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 44/2021
Sumário: Acordo coletivo de empregador público celebrado entre o Município de Cantanhede, o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Cantanhede, o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, à frente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade aos Municípios para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo à diversidade e especificidade dos serviços que o Município de Cantanhede presta aos seus munícipes e utentes e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa, garantir e salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, elevando-se assim, os níveis de motivação no desempenho das suas funções.
Neste contexto e com estes fundamentos, celebra-se o presente Acordo Coletivo de Empregador Público ACEP, entre o Município de Cantanhede, representado pela Presidente da Câmara Municipal, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira e entre as Associações Sindicais: STAL - Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, representado por Luísa Maria Moura Rodrigues da Silva e Marlene Maria Sousa Maricato, na qualidade de mandatárias e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos representado por José Ribeiro Jacinto dos Santos e Gonçalo Miguel Cruz Mendes, na qualidade de mandatários.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por ACEP, aplica-se a todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Cantanhede, filiados no sindicato subscritor, bem como a todos os outros, que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 370.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LTFP.
2 - O presente Acordo é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da LTFP, aplicando-se no âmbito territorial abrangido pela Entidade Empregadora Pública, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 da alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estimase que serão abrangidos por este Acordo cerca de 316 trabalhadores.
4 - O Acordo aplica-se ainda, a todos os trabalhadores do Município, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar nos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e continuidade
1 - O presente ACEP substitui o ACEP n.º 87, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 12/2016 de 19/01, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de 1 ano, renovando-se por iguais períodos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto do mesmo, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantem-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar, exceto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP.
3 - A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 - O Município de Cantanhede, enquanto Empregador Público, não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
6 - Havendo trabalhadores no Empregador Público pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Cláusula 4.ª
Período de funcionamento e atendimento dos serviços
1 - O período normal de funcionamento decorre, em regra, todos os dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h.
2 - O período normal de atendimento ao público dos serviços, está identificado no anexo do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horários de Trabalho do Município de Cantanhede.
3 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços são afixados, de forma visível, junto dos mesmos e divulgados na página web.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Meia jornada;
2 - Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser fixados horários específicos de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Cláusula 6.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e/ou mediante acordo e por despacho da Senhora Presidente da Câmara, podem ser fixados horários de trabalho específicos nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime de parentalidade definido pelo Código de Trabalho, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e) da LTFP;
b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos previstos no Código do Trabalho, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) da LTFP;
c) Aos trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos.
Cláusula 7.ª
Horário Rígido
1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, não inferior a uma hora nem superior a duas horas, nos seguintes termos:
a) Horário de trabalho (CMC) - das 9:00h às 17:00h, com uma hora de almoço no período compreendido entre as 12:00h e as 14:00h, com atendimento ao público (ininterrupto) das 9:00h às 16:30h.
b) Horário de trabalho para o pessoal operário (CMC) - com particular incidência no núcleo operativo afeto ao DADAF e DDES - das 8:45h às 16:45h, com uma hora de almoço, no período compreendido entre as 12:00h e as 13:00h;
c) Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, que não ponham em causa o regular funcionamento do serviço, pode o trabalhador solicitar à Senhora Presidente da Câmara, o ajustamento dos horários supra descritos, sempre no pressuposto das sete horas de trabalho diário.
d) A Presidente da Câmara pode determinar horários rígidos diferentes, desde que observadas as sete horas de trabalho diário e o disposto no n.º 1 da presente Cláusula.
e) Nos serviços de funcionamento comum que encerrem aos fins de semana é adotado como regime regra o horário rígido.
Cláusula 8.ª
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitadas as plataformas fixas (períodos de presença obrigatória).
2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o normal, regular e eficaz funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.
3 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08 horas e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas às 12 horas e das 14 horas às 16 horas;
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora;
c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
4 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
5 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode, a título excecional e autorizado superiormente, o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele ser gozado ou compensado.
a) A não compensação de um débito de horas dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à...
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