Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2020

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2020

Sumário: Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Lisboa e o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Lisboa e o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa

As partes acordam celebrar o presente ACEP que substitui o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 234/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de março de 2016.

Preâmbulo

O Código do Trabalho, também aplicável aos trabalhadores em funções públicas nos termos, entre outros, do artigo 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, abreviadamente designada por LTFP, prevê, no seu artigo 485.º, que o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que os regimes previstos em acordos coletivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores.

O artigo 13.º da LTFP prevê mesmo os instrumentos de regulação coletiva de trabalho como fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas.

O mesmo princípio deve, por isso, recortar-se da mesma lei, para os acordos coletivos de empregador público

O Município de Lisboa é das maiores entidades empregadoras públicas do País e também com uma diversidade e especificidade de atividades necessárias à prestação e satisfação de necessidades dos munícipes.

A organização e execução de tarefas para a prossecução dessas atividades determinam a organização e duração do tempo de trabalho de forma adequada que deverá, sempre, garantir e salvaguardar os direitos dos trabalhadores e dos seus horários de trabalho.

O Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa tem um já longo conhecimento prático na realidade da prestação das atividades e tarefas e nas relações de trabalho no Município de Lisboa.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da LTFP, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público entre:

Pela entidade empregadora pública:

João Paulo Saraiva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa:

José Vítor Reis, Presidente da Direção;

Delfino Navalha Serras, Comissão Executiva.

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, para diante designado por Acordo, celebrado no âmbito do artigo 14.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para diante LTFP, é aplicável a todos os trabalhadores que, vinculados por qualquer título, exerçam funções no Município de Lisboa, para diante Município, e sejam filiados no Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, para diante STML, ou que nele se venham a filiar.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo todos os Serviços do Município de Lisboa e cerca de 8000 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente Acordo substitui o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 234/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de março de 2016, vigora pelo prazo de 3 anos, renovando-se sucessivamente por períodos de dois anos.

2 - A denúncia e a vigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos nos artigos 373.º e seguintes da LTFP.

CAPÍTULO II

Organização do Tempo do Trabalho

Cláusula 3.ª

Período de funcionamento

O período de funcionamento decorre das 8 horas às 20 horas, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido para serviços e setores de atividade específicos.

Cláusula 4.ª

Organização temporal do trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 7 horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e de 35 horas semanais, com ressalva dos períodos de menor duração já existentes e dos regimes previstos neste Acordo.

2 - Os dias de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar são, respetivamente, o Domingo e o Sábado, sem prejuízo dos regimes de horário por turnos.

3 - Sem prejuízo dos números dois e três da cláusula sexta, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podendo ser obrigados a prestar mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.

4 - As alterações na organização temporal do trabalho apenas poderão resultar de negociação das entidades signatárias do presente Acordo, nomeadamente qualquer definição do período normal de trabalho em termos médios.

5 - São previstos os seguintes regimes de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário por turnos;

d) Jornada contínua;

e) Isenção de horário de trabalho.

6 - O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo escrito.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem compensação económica equivalente ao montante que, comprovadamente, seja apurado.

8 - Para os Bombeiros Sapadores fica definido o seguinte regime:

a) O período normal de trabalho semanal da carreira de bombeiro é de 35 horas, com 12 horas de trabalho contínuas, nos termos da legislação especial em vigor.

b) Os bombeiros sapadores do Município praticam o horário por turnos de 12 horas - das 08h00 às 20h00 e das 20h00 às 08h00 do dia seguinte, organizados em quatro equipas de turnos.

c) O regime de turnos é permanente total.

d) A organização dos turnos é rotativa e afixada anualmente.

e) Os dias de descanso semanal complementar e obrigatório coincidirão, pelo menos, uma vez por mês com o sábado e o domingo, respetivamente.

9 - O trabalho efetuado pelos Bombeiros Sapadores em razão da sua atividade e funções a entidades externas (não pertencentes ao município de Lisboa) que pedem/aprovam orçamento elaborado pelo Regimento Sapadores Bombeiros é remunerado pelo regime de gratificados, com o pagamento definido na tabela de taxas do Município com o valor mínimo correspondente a 4 horas, não fracionável, salvo a partir da quinta hora em unidade hora, e no regime tributável definido pelo Despacho n.º 102/2016-XXI do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Cláusula 5.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável na proteção da parentalidade;

b) No caso de trabalhador-estudante, nos termos da legislação respetiva;

c) Quando se trate de trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica

Cláusula 6.ª

Regime de horário rígido

1 - No horário rígido a duração diária de trabalho é repartida por dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso com duração de uma hora e meia, não podendo as horas de início e termo de cada período ser unilateralmente alteradas.

a) O período da manhã decorre das 9 às 12,30 horas;

b) O período da tarde decorre das 14 às 17,30 horas;

c) O intervalo de descanso decorre das 12,30 às 14 horas.

2 - Em todas as situações em que a jornada de trabalho decorra em período ou períodos diferentes do previsto no número anterior deverá ser reduzido ou excluído o intervalo de descanso, assegurando sempre que a prestação não ultrapassará seis horas consecutivas de trabalho.

3 - As jornadas de trabalho previstas no número anterior não podem ser determinadas sem negociação prévia com a direção do STML.

Cláusula 7.ª

Regime de horários flexíveis

1 - Horários flexíveis são aqueles que permitem aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês.

3 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma...

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