Acórdão nº 9983/20.3T8PRT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-04-17

Ano2023
Número Acordão9983/20.3T8PRT-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº9983/20.3T8PRT-E.P1
(Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5)


Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

No âmbito de execução comum ordinária em que é exequente AA e em que são executados BB e CC, que corre termos sob o nº 9983/20.3T8PRT no Juízo de Execução do Porto, veio a Agente de Execução, DD, apresentar nota de honorários e despesas, na qual se conta a quantia de €59.415,32 a título de remuneração adicional prevista no art. 50º da Portaria 282/2013 de 29/8 e seu Anexo VIII.
O exequente, notificado de tal nota de honorários e despesas, veio ao abrigo do disposto no art. 46º daquela Portaria reclamar da mesma para a Sra. Juíza do processo, defendendo que no caso não deve ter lugar tal remuneração adicional pois a execução terminou com uma transação (que deu entrada nos autos a 16/8/2022) e a agente de execução não promoveu quaisquer diligências importantes e muito menos essenciais à sua celebração.
A agente de execução respondeu, dando conta do seguinte:
- que o processo teve início em Junho de 2020;
- que nessa sequência penhorou a pensão auferida pelo executado BB, 1 prédio urbano sito na Avenida ..., ... saldos bancários num total de 40.124,00€, 1 prédio urbano sito na Rua ..., V. N. Famalicão, 1 fração destinada a arrumos e arrecadação do prédio urbano sito com entrada pelo n.º ... da Rua ... do Bairro ..., 1 fração destinada a habitação do prédio urbano sito Rua ..., ... do Bairro ..., sendo que contabilizando os imóveis pelo seu valor patrimonial constante da caderneta predial (que sabemos que em nada se assemelha ao valor comercial dos mesmos) tais bens totalizam o valor de 1.180.341,87€;
- que tal valor era mais do que suficiente para garantir a recuperação da totalidade da dívida exequenda, acrescida de juros e despesas prováveis e tanto assim que, quando notificado nos termos do artigo 812º n.º 1 do Código de Processo Civil, o Exequente veio atribuir à fração destinada a habitação, do prédio urbano sito Rua ..., ... do Bairro ..., o valor de 2.000.000,00 (dois milhões de euros), que foi o valor que veio a ser atribuído por si para efeitos de venda (ou seja, só a penhora de tal fração assegurou a totalidade da divida exequenda);
- que daqui decorre que realizou todas as diligências de penhora suscetíveis de garantir o pagamento integral da dívida, diligências que naturalmente vieram a contribuir para a transação, isto porque não fosse a penhora de bens o executado não tinha interesse em celebrar o acordo e tal penhora promoveu a celebração do mesmo; ou seja, face à penhora realizada nos autos, o exequente, em qualquer circunstância, sempre seria pago da totalidade do seu crédito, ou pela venda judicial dos bens ou pelos meios determinados no acordo, como veio a acontecer.
Pugnou por isso pelo indeferimento da reclamação.
De seguida foi pela Sra. Juíza proferida a seguinte decisão (só não se transcreve o respectivo relatório):
“São estes os factos:
A execução deu entrada em Juízo em 20.06.2020, com o valor de 1.804.055,17€.
A Senhora AE fez inúmeras pesquisas no registo predial, segurança social, Banco de Portugal e registo automóvel a fim de encontrar bens penhoráveis.
Penhorou saldos bancários nos valores de: 1.059,08€, 5.619,62€, 3.952,94€, 28.940,12€ e 552,24€.
Penhorou a pensão do executado BB.
Penhorou os seguintes imóveis:
- Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., com o valor patrimonial de 252.570,00€;
- Prédio urbano sito em Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Famalicão sob o n.º ..., com o valor patrimonial de 170.154,60€;
- Fração autónoma designada pela letra “P”, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...... - ..., com o valor patrimonial de 8.211,35€;
- Fração autónoma designada pela letra “B”, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...... - ..., com o valor patrimonial de 709.282,00€.
Tais imóveis não tinham constituídas garantias reais anteriores.
A Senhora AE notificou as partes para se pronunciarem sobre o valor base a fixar ao prédio descrito na verba n. 1 do auto de penhora de 02.07.2020, bem como a modalidade da venda.
O exequente pronunciou-se através de requerimento de 20.07.2022, indicando o valor base de 2.000.000,00€ e requereu que a venda fosse efetuada na modalidade de leilão eletrónico.
A Senhora AE citou os credores.
Entretanto, por requerimento de 16.08.2022, as partes vieram apresentar transação, nos termos da qual o exequente declarou ter recebido a quantia exequenda, incluindo capital e juros.
Apreciando e decidindo,
Pelo artigo 50º da portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados nas tabelas dos respetivos anexos. E, quanto aos processos executivos para pagamento de quantia certa, postula que, no termo do processo, é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
- Do valor recuperado ou garantido;
- Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
- Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
E clarificando o significado desses conceitos define como “Valor recuperado” o valor do dinheiro restituído, o entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; como “Valor garantido” o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global (n.º 6).
A atribuição da remuneração adicional, conforme se assinala no preâmbulo da referida portaria, implica que o reforço dos valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, visa promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias exequendas, assim estimulando o seu pagamento integral voluntário e/ou celebração de acordos de pagamento entre as partes para pôr termo ao processo.
Daí que a previsão do pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução pressuponha que “a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”, o que, aliás, resulta da dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a sua intermediação.
Acresce que a tabela do Anexo VIII daquela portaria, ao descrever o cálculo da remuneração adicional, alude a que: “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º, é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.”.
O nº 11 consagra que o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
Assim, o critério legalmente desejado para a constituição do direito à remuneração adicional é o da obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, na sequência das que foram realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende da medida do cumprimento do acordo.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 2.06.2016 in dgsi.pt, proc. 3559/16.7T8PRT-B.P1, este sistema de remuneração tem em vista dois objetivos fundamentais: por um lado, assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos atos e diligências por parte do agente de execução no processo executivo (remuneração fixa) e, por outro, proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses atos e diligências (remuneração adicional), sendo por isso tão mais reduzida
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