Portaria n.º 282/2013

Data de publicação29 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/282/2013/08/29/p/dre/pt/html
Data29 Julho 2013
Número da edição166
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 166 29 de agosto de 2013
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2 — A observância dos feriados facultativos previstos
no Código do Trabalho, quando não correspondam a
feriados municipais de localidades estabelecidos nos
termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho
de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
que disponham em contrário.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 10.º
Prevalência
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e pre-
valece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 — Os horários específicos existentes à data da entrada
em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto
no artigo 2.º
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os
regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à data da
publicação da presente lei, o período normal de trabalho de
quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo
os respetivos regimes de transição.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem
efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.
Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 282/2013
de 29 de agosto
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dita a re-
visão e a simplificação de algumas matérias no âmbito da
ação executiva, em linha com as alterações introduzidas
neste domínio com vista à agilização da tramitação da
ação executiva.
Dada a multiplicidade de diplomas regulamentares que
regem aspetos da ação executiva, que proliferam na nossa
ordem jurídica, opta -se por condensar na presente portaria
as disposições constantes de grande parte desses diplomas,
regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do
processo executivo. Procura -se, desta forma, simplificar
o quadro normativo atualmente existente, em linha com
a simplificação e agilização que se pretende operar em
matéria de ação executiva por via da aplicação do novo
Código de Processo Civil, de forma a garantir aos desti-
natários das normas não apenas o seu conhecimento mas
também a sua simples e rápida aplicação.
O facto de algumas das portarias não serem da exclusiva
competência do membro do Governo responsável pela área
da justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvi-
das, aprovação conjunta com outros membros do Governo
responsáveis determina, todavia, que nem todos os aspetos
regulamentares da ação executiva constem desta portaria.
Também as questões transversais a todo o processo civil,
que não se limitam à vertente executiva, constam de outros
diplomas avulsos.
Nunca é demais frisar que um sistema de execuções
eficaz é um fator essencial para o bom funcionamento
da economia e do sistema de justiça, o que é reconhecido
não só interna como externamente. Com efeito, a capa-
cidade atrativa de um país para o investimento interno e
externo na economia mede -se, também, pela celeridade
e eficácia em garantir, caso necessário por via coerciva,
o cumprimento das obrigações devidas. Neste contexto,
a cobrança de dívidas assume especial relevo, sendo es-
sencial garantir -se a existência de um regime apto a dar
um resposta célere e eficaz a quem dela necessita, seja
por motivos de natureza empresarial ou não. Execuções
eficientes contribuem, sem margem para dúvida, para a
melhoria do ambiente económico e para a confiança dos
agentes no sistema de justiça.
A presente portaria, regulamentando vários aspetos da
ação executiva, define o modelo e os termos de apresen-
tação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado
e recebido por transmissão eletrónica de dados, através da
Internet, sendo obrigatório o envio por essa forma quando
a parte esteja representada por mandatário.
Nos casos de execução de sentença condenatória,
definem -se os termos como a execução corre nos próprios
autos, designadamente, a forma como se desencadeia o
início das diligências de execução.
Na esteira do caminho que vem sendo trilhado nos úl-
timos anos em matéria de tramitação da ação executiva,
mantém -se a obrigatoriedade de utilização do sistema
informático de suporte à atividade dos agentes de exe-
cução pelos agentes de execução, garantindo -se a máxima
transparência na tramitação processual, por força da co-
municação automática entre este sistema informático e o
sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Aproveita -se esta ocasião para dedicar uma secção espe-
cífica da presente portaria à tramitação e registo eletrónico
da prática de atos pelo agente de execução.
Quanto à movimentação das contas -clientes mantém -se
o regime instituído pela Portaria n.º 308/2011, de 21 de
dezembro, no sentido de se tornarem os movimentos de
verbas de e para o agente de execução mais ágeis e total-
mente transparentes.
Com idêntico propósito de tornar as execuções mais
simples, regulamenta -se um conjunto de diligências de
execução, tais como citações, notificações, publicações e
penhoras a promover pelo agente de execução. Mantém-
-se para este efeito, naturalmente, a utilização de meios
eletrónicos, sendo de salientar a inovação que surge agora
em matéria de penhora eletrónica de depósitos bancários,
após a obtenção, por via também ela eletrónica, da infor-
mação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa às
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instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em
que o executado detenha contas bancárias.
Estão, finalmente, reunidas as condições para efetivar
a penhora de depósitos bancários, de uma forma célere
e eficaz, definindo -se na presente portaria quer a forma
como o Banco de Portugal disponibiliza, por meios ele-
trónicos, ao agente de execução, a informação relativa às
instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em
que o executado detenha conta aberta quer o procedimento
eletrónico de penhora dos depósitos bancários de que o
executado seja titular.
Sublinhe -se a opção do legislador de dispensar a neces-
sidade de despacho judicial prévio para efeitos de penhora
de depósitos bancários, agora prevista no artigo 780.º do
novo Código de Processo Civil. Em consonância com
esta alteração legislativa, a presente portaria simplifica a
comunicação de informação das instituições bancárias aos
agentes de execução e a penhora de depósitos bancários,
desjudicializando o processo e tornando -o mais ligeiro e
eficaz.
A presente portaria regula ainda o regime dos depósitos
públicos e equiparados e da venda de bens penhorados
nestes depósitos. Passa agora a estar igualmente regula-
mentada a venda de bens penhorados em leilão eletrónico.
As vantagens do leilão eletrónico são claras, permitindo
obter a máxima transparência do ato de venda e criar as
condições para a valorização máxima dos bens, ao mesmo
tempo que se obtém maior celeridade na tramitação. São,
por esta via, beneficiados todos agentes processuais e a
generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos
bens, à semelhança do que tem sucedido nas execuções
fiscais.
Aspetos como os meios de identificação do agente
execução no desempenho das suas funções, a criação e
publicitação eletrónica da lista atualizada dos agentes de
execução, a designação a forma de substituição do agente
de execução, quer quando tal decorra da vontade do exe-
quente, devidamente fundamentada, ou da sua destituição
pelo órgão disciplinar, são também regulamentados pela
presente portaria.
Regulamenta -se igualmente o dever de informação e
comunicação do agente de execução perante as partes,
garante da transparência na condução de cada processo.
No que respeita à remuneração do agente de execução
pelo exercício das suas funções, plasma -se na presente
portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de
10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa
matéria especialmente sensível, não só para os próprios
profissionais que desempenham as funções de agente de
execução, como também para as partes que terão de su-
portar tais custos. Pretende -se que o regime seja tão sim-
ples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer
interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um
processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na ins-
tauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o
cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita vo-
luntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança
coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num
domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva
de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes
para o investimento externo na economia nacional e para
a confiança dos cidadãos e das empresas.
Clarificam -se os momentos e a forma como os honorá-
rios e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos res-
petivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o
agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta
matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir
montantes máximos até aos quais o agente de execução
pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar.
Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de
adiantamento de honorários e despesas, quer para honorá-
rios devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela
prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
Precisa -se melhor a estrutura de fases do processo exe-
cutivo, para efeitos de adiantamento de honorários e des-
pesas, reduzindo -se o valor da fase 1.
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura -se esti-
mular a sã concorrência entre agentes de execução, base-
ada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes
valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e
exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiên-
cia e celeridade na recuperação das quantias devidas ao
exequente, reforçam -se os valores pagos aos agentes de
execução, a título de remuneração adicional, num sistema
misto como o nosso, que combina uma parte fixa com
uma parte variável. Uma vez que parte das execuções
é de valor reduzido, prevê -se a atribuição de um valor
mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a
totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua
rápida recuperação.
Procura -se igualmente estimular o pagamento integral
voluntário da quantia em dívida bem como a celebração
de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam
pôr termo ao processo. Para tanto, prevê -se o pagamento
de uma remuneração adicional ao agente de execução
quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na se-
quência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do
pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente
de execução quando, logo no início do processo, a dívida
seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação
do agente de execução. Este regime visa, em última li-
nha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da
atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta
matéria em particular, e promover uma mais rápida ação
em caso de atuações desconformes.
Outra matéria regulamentada na presente portaria é o
acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao re-
gisto informático de execuções, instrumento essencial para
identificação de execuções instauradas contra o executado
e respetivo desfecho, o que pode conduzir a uma decisão
mais consciente da parte do exequente em avançar com
uma nova ação executiva, e que se revela também deter-
minante para a própria condução, pelo agente de execução,
dos processos executivos já instaurados. Daí a importância
em manter este registo permanentemente atualizado, tarefa
a cargo do agente de execução.
Por fim, tendo em conta que existem situações em que
a realização de diligências de execução compete a oficiais
de justiça, passa a definir -se, nesta portaria, quem, de entre
estes, é responsável pela tramitação das mesmas, o regime
de delegação de competências, bem como o regime de
impedimentos, suspeições e substituição a que o mesmo
está sujeito, bem como as disposições regulamentares que
se lhes aplicam.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solici-
tadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,
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do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do
Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos
Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do
Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Comissão Nacional de
Proteção de Dados, do Banco de Portugal e da Associação
Portuguesa de Bancos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 132.º, 552.º, 626.º,
712.º, 719.º, 720.º, 722.º, 724.º, 749.º, 753.º, 754.º, 755.º,
780.º, 786.º, 817.º, 836.º e 837.º do Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos
artigos 119.º -B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2003,
de 26 de abril, e alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de
24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-
-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, no artigo 9.º do
Decreto -Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei
n.º 60 -A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto -Lei
n.º 226/2008, de 20 de novembro, manda o Governo, pela
Ministra da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta os seguintes as-
petos das ações executivas cíveis:
a) Termos de apresentação do requerimento executivo;
b) Termos de apresentação do requerimento nas execu-
ções de decisão judicial condenatória;
c) Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos;
d) Movimentação das contas -clientes;
e) Citações, notificações e publicações;
f) Disponibilização, pelo Banco de Portugal, da informa-
ção relativa às instituições bancárias em que o executado
detém conta;
g) Penhora de depósitos bancários;
h) Registo de depósito de bens penhoráveis;
i) Publicitação da venda dos bens penhorados através
de anúncio eletrónico;
j) Termos da venda em leilão eletrónico de bens pe-
nhorados;
k) Venda de bens em depósito público ou equiparado;
l) Não aceitação, identificação, substituição e destituição
do agente de execução;
m) Lista de agentes de execução;
n) Dever de informação e comunicação do agente de
execução;
o) Remuneração do agente de execução;
p) Acesso ao registo informático de execuções;
q) Diligências de execução promovidas por funcionários
de justiça.
2 — São aprovados pela presente portaria os seguintes
modelos no âmbito da ação executiva:
a) Requerimento executivo em suporte de papel, cons-
tante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte
integrante;
b) Requerimento de execução da decisão judicial con-
denatória constante do anexo II da presente portaria, da
qual faz parte integrante;
c) Auto de penhora, constante do anexo III da presente
portaria, da qual faz parte integrante;
d) Edital de penhora de imóveis, constante do anexo IV
da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Selos de penhora de veículos automóveis, constante
do anexo V da presente portaria, da qual faz parte inte-
grante.
CAPÍTULO II
Requerimento executivo
SECÇÃO I
Apresentação por via eletrónica
Artigo 2.º
Termos de apresentação eletrónica
1 — O requerimento executivo é apresentado por man-
datário judicial através do preenchimento e submissão do
formulário eletrónico de requerimento executivo cons-
tante do sítio eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt,
nos termos do artigo 132.º do Código de Processo Civil
e de acordo com os procedimentos e instruções aí cons-
tantes, ao qual se anexam os documentos que o devem
acompanhar.
2 — Sempre que o exequente não designe o agente de
execução no requerimento executivo, a designação referida
no n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil é
realizada automaticamente no momento do preenchimento
do requerimento.
3 — Devem ser indicados ao exequente, relativamente
ao agente de execução designado, os seguintes elementos:
a) O nome profissional;
b) O número da cédula;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax; e
f) A morada do escritório.
4 — Após a validação, pelo sistema informático de su-
porte à atividade dos tribunais, do preenchimento pelo
exequente de todos os campos de preenchimento obri-
gatório, o requerimento executivo é entregue no referido
sistema e, caso o exequente não beneficie de apoio judi-
ciário na modalidade de atribuição de agente de execução,
é lhe disponibilizada a referência multibanco referente
ao pagamento da quantia inicialmente devida ao agente
de execução a título de honorários e despesas, e, se for
o caso, do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do
artigo 749.º do Código de Processo Civil.
5 — A emissão da referência prevista no número ante-
rior é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores, de-
vendo o exequente proceder ao seu pagamento no prazo de
10 dias e considerando -se o requerimento executivo apre-
sentado apenas na data desse pagamento, nos termos do dis-
posto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.
6 — Findo o prazo de 10 dias previsto no número an-
terior para pagamento da referência multibanco sem que a
mesma se encontre paga, o sistema informático de suporte
à atividade dos agentes de execução pode proceder à inva-
lidação da referência em causa, não sendo possível a partir
desse momento o seu pagamento nem, consequentemente,
a apresentação do requerimento.

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