Portaria n.º 282/2013
| Data de publicação | 29 Agosto 2013 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/282/2013/08/29/p/dre/pt/html |
| Data | 29 Julho 2013 |
| Número da edição | 166 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Justiça |
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
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2 — A observância dos feriados facultativos previstos
no Código do Trabalho, quando não correspondam a
feriados municipais de localidades estabelecidos nos
termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho
de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
que disponham em contrário.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 10.º
Prevalência
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e pre-
valece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 — Os horários específicos existentes à data da entrada
em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto
no artigo 2.º
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os
regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à data da
publicação da presente lei, o período normal de trabalho de
quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo
os respetivos regimes de transição.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem
efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.
Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 282/2013
de 29 de agosto
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dita a re-
visão e a simplificação de algumas matérias no âmbito da
ação executiva, em linha com as alterações introduzidas
neste domínio com vista à agilização da tramitação da
ação executiva.
Dada a multiplicidade de diplomas regulamentares que
regem aspetos da ação executiva, que proliferam na nossa
ordem jurídica, opta -se por condensar na presente portaria
as disposições constantes de grande parte desses diplomas,
regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do
processo executivo. Procura -se, desta forma, simplificar
o quadro normativo atualmente existente, em linha com
a simplificação e agilização que se pretende operar em
matéria de ação executiva por via da aplicação do novo
Código de Processo Civil, de forma a garantir aos desti-
natários das normas não apenas o seu conhecimento mas
também a sua simples e rápida aplicação.
O facto de algumas das portarias não serem da exclusiva
competência do membro do Governo responsável pela área
da justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvi-
das, aprovação conjunta com outros membros do Governo
responsáveis determina, todavia, que nem todos os aspetos
regulamentares da ação executiva constem desta portaria.
Também as questões transversais a todo o processo civil,
que não se limitam à vertente executiva, constam de outros
diplomas avulsos.
Nunca é demais frisar que um sistema de execuções
eficaz é um fator essencial para o bom funcionamento
da economia e do sistema de justiça, o que é reconhecido
não só interna como externamente. Com efeito, a capa-
cidade atrativa de um país para o investimento interno e
externo na economia mede -se, também, pela celeridade
e eficácia em garantir, caso necessário por via coerciva,
o cumprimento das obrigações devidas. Neste contexto,
a cobrança de dívidas assume especial relevo, sendo es-
sencial garantir -se a existência de um regime apto a dar
um resposta célere e eficaz a quem dela necessita, seja
por motivos de natureza empresarial ou não. Execuções
eficientes contribuem, sem margem para dúvida, para a
melhoria do ambiente económico e para a confiança dos
agentes no sistema de justiça.
A presente portaria, regulamentando vários aspetos da
ação executiva, define o modelo e os termos de apresen-
tação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado
e recebido por transmissão eletrónica de dados, através da
Internet, sendo obrigatório o envio por essa forma quando
a parte esteja representada por mandatário.
Nos casos de execução de sentença condenatória,
definem -se os termos como a execução corre nos próprios
autos, designadamente, a forma como se desencadeia o
início das diligências de execução.
Na esteira do caminho que vem sendo trilhado nos úl-
timos anos em matéria de tramitação da ação executiva,
mantém -se a obrigatoriedade de utilização do sistema
informático de suporte à atividade dos agentes de exe-
cução pelos agentes de execução, garantindo -se a máxima
transparência na tramitação processual, por força da co-
municação automática entre este sistema informático e o
sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Aproveita -se esta ocasião para dedicar uma secção espe-
cífica da presente portaria à tramitação e registo eletrónico
da prática de atos pelo agente de execução.
Quanto à movimentação das contas -clientes mantém -se
o regime instituído pela Portaria n.º 308/2011, de 21 de
dezembro, no sentido de se tornarem os movimentos de
verbas de e para o agente de execução mais ágeis e total-
mente transparentes.
Com idêntico propósito de tornar as execuções mais
simples, regulamenta -se um conjunto de diligências de
execução, tais como citações, notificações, publicações e
penhoras a promover pelo agente de execução. Mantém-
-se para este efeito, naturalmente, a utilização de meios
eletrónicos, sendo de salientar a inovação que surge agora
em matéria de penhora eletrónica de depósitos bancários,
após a obtenção, por via também ela eletrónica, da infor-
mação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa às
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Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em
que o executado detenha contas bancárias.
Estão, finalmente, reunidas as condições para efetivar
a penhora de depósitos bancários, de uma forma célere
e eficaz, definindo -se na presente portaria quer a forma
como o Banco de Portugal disponibiliza, por meios ele-
trónicos, ao agente de execução, a informação relativa às
instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em
que o executado detenha conta aberta quer o procedimento
eletrónico de penhora dos depósitos bancários de que o
executado seja titular.
Sublinhe -se a opção do legislador de dispensar a neces-
sidade de despacho judicial prévio para efeitos de penhora
de depósitos bancários, agora prevista no artigo 780.º do
novo Código de Processo Civil. Em consonância com
esta alteração legislativa, a presente portaria simplifica a
comunicação de informação das instituições bancárias aos
agentes de execução e a penhora de depósitos bancários,
desjudicializando o processo e tornando -o mais ligeiro e
eficaz.
A presente portaria regula ainda o regime dos depósitos
públicos e equiparados e da venda de bens penhorados
nestes depósitos. Passa agora a estar igualmente regula-
mentada a venda de bens penhorados em leilão eletrónico.
As vantagens do leilão eletrónico são claras, permitindo
obter a máxima transparência do ato de venda e criar as
condições para a valorização máxima dos bens, ao mesmo
tempo que se obtém maior celeridade na tramitação. São,
por esta via, beneficiados todos agentes processuais e a
generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos
bens, à semelhança do que tem sucedido nas execuções
fiscais.
Aspetos como os meios de identificação do agente
execução no desempenho das suas funções, a criação e
publicitação eletrónica da lista atualizada dos agentes de
execução, a designação a forma de substituição do agente
de execução, quer quando tal decorra da vontade do exe-
quente, devidamente fundamentada, ou da sua destituição
pelo órgão disciplinar, são também regulamentados pela
presente portaria.
Regulamenta -se igualmente o dever de informação e
comunicação do agente de execução perante as partes,
garante da transparência na condução de cada processo.
No que respeita à remuneração do agente de execução
pelo exercício das suas funções, plasma -se na presente
portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de
10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa
matéria especialmente sensível, não só para os próprios
profissionais que desempenham as funções de agente de
execução, como também para as partes que terão de su-
portar tais custos. Pretende -se que o regime seja tão sim-
ples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer
interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um
processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na ins-
tauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o
cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita vo-
luntária e...
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