Portaria n.º 282/2013

Data de publicação29 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/282/2013/08/29/p/dre/pt/html
Data29 Julho 2013
Número da edição166
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça

Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29  de  agosto  de  2013  

5209

2 — A observância dos feriados facultativos previstos 

no Código do Trabalho, quando não correspondam a 

feriados municipais de localidades estabelecidos nos 

termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho 

de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou 

de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 

que disponham em contrário.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 10.º

Prevalência

O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e pre-

valece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de 

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 — Os horários específicos existentes à data da entrada 

em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto 

no artigo 2.º

2 — O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os 

regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à data da 

publicação da presente lei, o período normal de trabalho de 

quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo 

os respetivos regimes de transição.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 

publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem 

efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.

Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 

Assunção A. Esteves.

Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 

 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 282/2013

de 29 de agosto

A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, 

aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dita a re-

visão e a simplificação de algumas matérias no âmbito da 

ação executiva, em linha com as alterações introduzidas 

neste domínio com vista à agilização da tramitação da 

ação executiva.

Dada a multiplicidade de diplomas regulamentares que 

regem aspetos da ação executiva, que proliferam na nossa 

ordem jurídica, opta -se por condensar na presente portaria 

as disposições constantes de grande parte desses diplomas, 

regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do 

processo executivo. Procura -se, desta forma, simplificar 

o quadro normativo atualmente existente, em linha com 

a simplificação e agilização que se pretende operar em 

matéria de ação executiva por via da aplicação do novo 

Código de Processo Civil, de forma a garantir aos desti-

natários das normas não apenas o seu conhecimento mas 

também a sua simples e rápida aplicação.

O facto de algumas das portarias não serem da exclusiva 

competência do membro do Governo responsável pela área 

da justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvi-

das, aprovação conjunta com outros membros do Governo 

responsáveis determina, todavia, que nem todos os aspetos 

regulamentares da ação executiva constem desta portaria. 

Também as questões transversais a todo o processo civil, 

que não se limitam à vertente executiva, constam de outros 

diplomas avulsos.

Nunca é demais frisar que um sistema de execuções 

eficaz é um fator essencial para o bom funcionamento 

da economia e do sistema de justiça, o que é reconhecido 

não só interna como externamente. Com efeito, a capa-

cidade atrativa de um país para o investimento interno e 

externo na economia mede -se, também, pela celeridade 

e eficácia em garantir, caso necessário por via coerciva, 

o cumprimento das obrigações devidas. Neste contexto, 

a cobrança de dívidas assume especial relevo, sendo es-

sencial garantir -se a existência de um regime apto a dar 

um resposta célere e eficaz a quem dela necessita, seja 

por motivos de natureza empresarial ou não. Execuções 

eficientes contribuem, sem margem para dúvida, para a 

melhoria do ambiente económico e para a confiança dos 

agentes no sistema de justiça.

A presente portaria, regulamentando vários aspetos da 

ação executiva, define o modelo e os termos de apresen-

tação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado 

e recebido por transmissão eletrónica de dados, através da 

Internet, sendo obrigatório o envio por essa forma quando 

a parte esteja representada por mandatário.

Nos casos de execução de sentença condenatória, 

definem -se os termos como a execução corre nos próprios 

autos, designadamente, a forma como se desencadeia o 

início das diligências de execução.

Na esteira do caminho que vem sendo trilhado nos úl-

timos anos em matéria de tramitação da ação executiva, 

mantém -se a obrigatoriedade de utilização do sistema 

informático de suporte à atividade dos agentes de exe-

cução pelos agentes de execução, garantindo -se a máxima 

transparência na tramitação processual, por força da co-

municação automática entre este sistema informático e o 

sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 

Aproveita -se esta ocasião para dedicar uma secção espe-

cífica da presente portaria à tramitação e registo eletrónico 

da prática de atos pelo agente de execução.

Quanto à movimentação das contas -clientes mantém -se 

o regime instituído pela Portaria n.º 308/2011, de 21 de 

dezembro, no sentido de se tornarem os movimentos de 

verbas de e para o agente de execução mais ágeis e total-

mente transparentes.

Com idêntico propósito de tornar as execuções mais 

simples, regulamenta -se um conjunto de diligências de 

execução, tais como citações, notificações, publicações e 

penhoras a promover pelo agente de execução. Mantém-

-se para este efeito, naturalmente, a utilização de meios 

eletrónicos, sendo de salientar a inovação que surge agora 

em matéria de penhora eletrónica de depósitos bancários, 

após a obtenção, por via também ela eletrónica, da infor-

mação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa às 


5210  

Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29  de  agosto  de  2013 

instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em 

que o executado detenha contas bancárias.

Estão, finalmente, reunidas as condições para efetivar 

a penhora de depósitos bancários, de uma forma célere 

e eficaz, definindo -se na presente portaria quer a forma 

como o Banco de Portugal disponibiliza, por meios ele-

trónicos, ao agente de execução, a informação relativa às 

instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em 

que o executado detenha conta aberta quer o procedimento 

eletrónico de penhora dos depósitos bancários de que o 

executado seja titular.

Sublinhe -se a opção do legislador de dispensar a neces-

sidade de despacho judicial prévio para efeitos de penhora 

de depósitos bancários, agora prevista no artigo 780.º do 

novo Código de Processo Civil. Em consonância com 

esta alteração legislativa, a presente portaria simplifica a 

comunicação de informação das instituições bancárias aos 

agentes de execução e a penhora de depósitos bancários, 

desjudicializando o processo e tornando -o mais ligeiro e 

eficaz.

A presente portaria regula ainda o regime dos depósitos 

públicos e equiparados e da venda de bens penhorados 

nestes depósitos. Passa agora a estar igualmente regula-

mentada a venda de bens penhorados em leilão eletrónico. 

As vantagens do leilão eletrónico são claras, permitindo 

obter a máxima transparência do ato de venda e criar as 

condições para a valorização máxima dos bens, ao mesmo 

tempo que se obtém maior celeridade na tramitação. São, 

por esta via, beneficiados todos agentes processuais e a 

generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos 

bens, à semelhança do que tem sucedido nas execuções 

fiscais.

Aspetos como os meios de identificação do agente 

execução no desempenho das suas funções, a criação e 

publicitação eletrónica da lista atualizada dos agentes de 

execução, a designação a forma de substituição do agente 

de execução, quer quando tal decorra da vontade do exe-

quente, devidamente fundamentada, ou da sua destituição 

pelo órgão disciplinar, são também regulamentados pela 

presente portaria.

Regulamenta -se igualmente o dever de informação e 

comunicação do agente de execução perante as partes, 

garante da transparência na condução de cada processo.

No que respeita à remuneração do agente de execução 

pelo exercício das suas funções, plasma -se na presente 

portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 

10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa 

matéria especialmente sensível, não só para os próprios 

profissionais que desempenham as funções de agente de 

execução, como também para as partes que terão de su-

portar tais custos. Pretende -se que o regime seja tão sim-

ples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer 

interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um 

processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na ins-

tauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o 

cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita vo-

luntária e...

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