Acórdão nº 978/08.6TTALM.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-09-2024

Data de Julgamento25 Setembro 2024
Número Acordão978/08.6TTALM.L1-4
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Resumo do litígio
1. Por decisão de 7.6.2017, com a referência citius 366715172, proferida no apenso de revisão de incapacidade (978/08.6TTALM.L1 – Inc. 3) ao qual o Tribunal tem acesso via citius, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal de primeira instância julgou o seguinte:
“Nos termos do art.º 145.º, n.º 6, do Código de Processo de Trabalho, louvando-me no exame de revisão efetuado pela junta médica, declaro manter-se o(a) sinistrado(a) AA afetado(a) de IPP de 6,6% (4,4% x 1,5) (tendo já em conta a incapacidade anterior), em consequência das lesões provocadas pelo acidente participado nos presentes autos, e de que já padecia.
Mantenho, ainda, o montante da pensão anual que lhe é devida pela seguradora, a qual, aliás, já foi objeto de remição.
Valor da ação: 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Sem custas, porque o sinistrado delas está isento, sem prejuízo do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. h) e n.º 6, do R.C.J..”
2. Por requerimento de 9.1.2024, com a referência citius 388097981 (junto aos autos principais, aos quais dizem respeito todas as referências citius aqui indicadas sem outra menção), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o recorrente/sinistrado, formulou o seguinte pedido:
“- Seja a Ageas Portugal condenada a pagar o valor dos exames médicos efetuado no valor de € 411,50;
- Seja a Ageas Portugal condenada a pagar a cirurgia aconselhada pelo Dr. BB, a qual deve ser efetuada por este médico.”
A esse requerimento o recorrente/sinistrado, juntou 12 documentos particulares: boletim de alta (documento 1); prescrições de exames pelo Dr. BB (documentos 2 a 5); consentimento informado assinado pelo Dr BB (documento 6); declaração médica subscrita pelo Dr. BB (documento 7); facturas (documentos 8 a 11); carta da seguradora ao sinistrado (documento 12).
3. Por requerimento de 15.2.2024, com a referência citius 38484470, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a recorrida/seguradora, respondeu ao requerimento mencionado no parágrafo anterior, pugnando pelo seu indeferimento.
A esse requerimento a recorrida/seguradora, juntou um documento particular intitulado “Resumo de processo”.
4. Por despacho de 15.2.2024, com a referência citius 432810083, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal a quo ordenou à recorrida/seguradora que procedesse à reavaliação e juntasse informação sobre a situação clínica do recorrente/sinistrado.
5. Por requerimento de 1.3.2024, com a referência citius 38655131, a recorrida/seguradora veio juntar o resumo da consulta de 29.2.2024, cujo teor se dá por reproduzido, na qual teve lugar a reavaliação clínica ordenada pelo despacho mencionado no parágrafo anterior.
6. Por requerimento de 11.3.2024, com a referência citius 38746571, o recorrente/sinistrado, veio exercer o contraditório quanto ao requerimento mencionado no parágrafo anterior.
Despacho recorrido
7. Por despacho de 19.3.2024, com a referência citius 433825177, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o 1.º Juízo do Trabalho do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), indeferiu o requerimento do sinistrado mencionado no parágrafo 2.
8. No despacho recorrido, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
A. Na sequência de acidente de trabalho de que o sinistrado foi vítima, a entidade seguradora atribuiu alta clínica ao sinistrado a 27.07.2023, considerando-o curado sem desvalorização, fazendo constar “Ligeiramente melhor, mas sempre com queixas; explico que tem indicação para PTJ, mas que enquanto as queixas não forem significativas, a cirurgia deve ser protelada. Concorda. ACSD”.
B. A 04.05.2023 o sinistrado apresenta recaída, o que foi comunicado à entidade seguradora.
C. A 09.05.2023 o sinistrado tem requisição de enfermagem, com indicação de dispensa de medicação / materiais de consumo clínico.
D. A 17.05.2023 o sinistrado procedeu ao pagamento da quantia global de € 97 para realização de corticoterapia auricular.
E. No dia 24.05.2023 o sinistrado procedeu ao pagamento da quantia global de € 268 para realização de viscossuplementação.
F. O médico assistente [**] do sinistrado prescreveu-lhe análises e os seguintes exames a realizar em novembro de 2023:
- ECG simples;
- RX Tórax, pulmões e coração (uma incidência);
- Pesquisa de MRSA (PCR).
G. Mais aconselhou a submissão do sinistrado a cirurgia, apresentando o sinistrado gonartrose em genus varus a dit.
H. A 29.11.2023 o sinistrado procedeu ao pagamento da quantia global de € 46,5 para realização dos seguintes exames e consultas:
- RX joelho – 2 incidências;
- Membros inferiores cada filme extra longo;
- Consulta subsequente de ortopedia.
** Nota: O Tribunal da Relação, na apreciação jurídica dos factos que se segue, julga que a expressão médico assistente, usada no despacho recorrido, não corresponde à noção de “médico assistente” prevista no artigo 28.º n.º 1 da Lei 98/2009, uma vez que, resulta dos documentos particulares 1, 3, 4 e 5, acima mencionados no parágrafo 2, cujo valor probatório será analisado infra, que as análises e exames referidos no facto provado F foram prescritas pelo Dr. BB, médico escolhido pelo sinistrado e não pelo Dr. CC, que, por ser o médico designado pela seguradora, se enquadra na noção do médico assistente, prevista no artigo 28.º n.º 1 da Lei 98/2009.
Alegações do recorrente
9. Inconformado com o despacho mencionado no parágrafo anterior, o recorrente/sinistrado, dele veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 38970082 de 3.4.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto despacho recorrido por outro que determine o pagamento das despesas efetuadas pelo Recorrente e permita a escolha do médico para a realização da cirurgia”
10. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
- Em 27.7.2023 os serviços clínicos da seguradora foram de parecer que, enquanto as queixas do sinistrado não fossem significativas, não devia ser submetido a cirurgia ao joelho;
- Por discordar desse parecer clínico da seguradora, o sinistrado consultou outro médico, escolhido por si, que, para poder fazer uma avaliação fundamentada, requisitou a realização de exames médicos, que o recorrente pagou;
- Em 29.11.2024, o parecer clínico do médico escolhido pelo sinistrado foi no sentido da realização da cirurgia ao joelho;
- Foi apenas após a junção aos autos dos exames e parecer do médico escolhido pelo sinistrado, que os serviços clínicos da seguradora vieram a concordar com a realização imediata da cirurgia ao joelho;
- Daqui decorre que as despesas médicas cujo pagamento o recorrente reclama foram necessárias para fundamentar o parecer médico que levou a seguradora a alterar a sua posição;
- Tendo em conta que o recorrente tem 72 anos, a cirurgia ao joelho acarreta risco de vida, o que lhe confere o direito de escolher o médico cirurgião (cf. artigo 32.º da Lei 98/2009).
Contra-alegações da recorrida
11. A recorrida/seguradora, não contra-alegou.
Parecer do Ministério Público
12. A digna magistrada do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 21728801 de 29.6.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado pela procedência parcial do recurso, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:
- A cirurgia para colocação de prótese total do joelho não apresenta risco de vida para o sinistrado, razão pela qual o mesmo não poderá escolher o médico cirurgião (cf. artigo 32.º da Lei 98/2009);
- A seguradora deve ser condenada a reembolsar ao sinistrado as quantias que ele gastou em consultas/exames para avaliar a necessidade de realização da cirurgia ao joelho (cf. acórdão do Tribunal de Guimarães, processo 629/14.0TTGMR.4.G1).
13. O recorrente/sinistrado respondeu ao parecer mencionado no parágrafo que antecede, concluindo como nas alegações de recurso. A recorrida/seguradora, não respondeu.
Delimitação do âmbito do recurso
14. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões:
A. Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico
B. Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo recorrente
Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar o presente acórdão
15. Os factos provados mencionados no despacho recorrido, acima transcritos no parágrafo 8, conjugados com os factos provados por documentos, a
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