Acórdão nº 978/08.6TTALM.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-09-2024
| Data de Julgamento | 25 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 978/08.6TTALM.L1-4 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Resumo do litígio
1. Por decisão de 7.6.2017, com a referência citius 366715172, proferida no apenso de revisão de incapacidade (978/08.6TTALM.L1 – Inc. 3) ao qual o Tribunal tem acesso via citius, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal de primeira instância julgou o seguinte:
“Nos termos do art.º 145.º, n.º 6, do Código de Processo de Trabalho, louvando-me no exame de revisão efetuado pela junta médica, declaro manter-se o(a) sinistrado(a) AA afetado(a) de IPP de 6,6% (4,4% x 1,5) (tendo já em conta a incapacidade anterior), em consequência das lesões provocadas pelo acidente participado nos presentes autos, e de que já padecia.
Mantenho, ainda, o montante da pensão anual que lhe é devida pela seguradora, a qual, aliás, já foi objeto de remição.
Valor da ação: 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Sem custas, porque o sinistrado delas está isento, sem prejuízo do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. h) e n.º 6, do R.C.J..”
2. Por requerimento de 9.1.2024, com a referência citius 388097981 (junto aos autos principais, aos quais dizem respeito todas as referências citius aqui indicadas sem outra menção), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o recorrente/sinistrado, formulou o seguinte pedido:
“- Seja a Ageas Portugal condenada a pagar o valor dos exames médicos efetuado no valor de € 411,50;
- Seja a Ageas Portugal condenada a pagar a cirurgia aconselhada pelo Dr. BB, a qual deve ser efetuada por este médico.”
A esse requerimento o recorrente/sinistrado, juntou 12 documentos particulares: boletim de alta (documento 1); prescrições de exames pelo Dr. BB (documentos 2 a 5); consentimento informado assinado pelo Dr BB (documento 6); declaração médica subscrita pelo Dr. BB (documento 7); facturas (documentos 8 a 11); carta da seguradora ao sinistrado (documento 12).
3. Por requerimento de 15.2.2024, com a referência citius 38484470, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a recorrida/seguradora, respondeu ao requerimento mencionado no parágrafo anterior, pugnando pelo seu indeferimento.
A esse requerimento a recorrida/seguradora, juntou um documento particular intitulado “Resumo de processo”.
4. Por despacho de 15.2.2024, com a referência citius 432810083, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal a quo ordenou à recorrida/seguradora que procedesse à reavaliação e juntasse informação sobre a situação clínica do recorrente/sinistrado.
5. Por requerimento de 1.3.2024, com a referência citius 38655131, a recorrida/seguradora veio juntar o resumo da consulta de 29.2.2024, cujo teor se dá por reproduzido, na qual teve lugar a reavaliação clínica ordenada pelo despacho mencionado no parágrafo anterior.
6. Por requerimento de 11.3.2024, com a referência citius 38746571, o recorrente/sinistrado, veio exercer o contraditório quanto ao requerimento mencionado no parágrafo anterior.
Despacho recorrido
7. Por despacho de 19.3.2024, com a referência citius 433825177, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o 1.º Juízo do Trabalho do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), indeferiu o requerimento do sinistrado mencionado no parágrafo 2.
8. No despacho recorrido, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
A. Na sequência de acidente de trabalho de que o sinistrado foi vítima, a entidade seguradora atribuiu alta clínica ao sinistrado a 27.07.2023, considerando-o curado sem desvalorização, fazendo constar “Ligeiramente melhor, mas sempre com queixas; explico que tem indicação para PTJ, mas que enquanto as queixas não forem significativas, a cirurgia deve ser protelada. Concorda. ACSD”.
B. A 04.05.2023 o sinistrado apresenta recaída, o que foi comunicado à entidade seguradora.
C. A 09.05.2023 o sinistrado tem requisição de enfermagem, com indicação de dispensa de medicação / materiais de consumo clínico.
D. A 17.05.2023 o sinistrado procedeu ao pagamento da quantia global de € 97 para realização de corticoterapia auricular.
E. No dia 24.05.2023 o sinistrado procedeu ao pagamento da quantia global de € 268 para realização de viscossuplementação.
F. O médico assistente [**] do sinistrado prescreveu-lhe análises e os seguintes exames a realizar em novembro de 2023:
- ECG simples;
- RX Tórax, pulmões e coração (uma incidência);
- Pesquisa de MRSA (PCR).
G. Mais aconselhou a submissão do sinistrado a cirurgia, apresentando o sinistrado gonartrose em genus varus a dit.
H. A 29.11.2023 o sinistrado procedeu ao pagamento da quantia global de € 46,5 para realização dos seguintes exames e consultas:
- RX joelho – 2 incidências;
- Membros inferiores cada filme extra longo;
- Consulta subsequente de ortopedia.
** Nota: O Tribunal da Relação, na apreciação jurídica dos factos que se segue, julga que a expressão médico assistente, usada no despacho recorrido, não corresponde à noção de “médico assistente” prevista no artigo 28.º n.º 1 da Lei 98/2009, uma vez que, resulta dos documentos particulares 1, 3, 4 e 5, acima mencionados no parágrafo 2, cujo valor probatório será analisado infra, que as análises e exames referidos no facto provado F foram prescritas pelo Dr. BB, médico escolhido pelo sinistrado e não pelo Dr. CC, que, por ser o médico designado pela seguradora, se enquadra na noção do médico assistente, prevista no artigo 28.º n.º 1 da Lei 98/2009.
Alegações do recorrente
9. Inconformado com o despacho mencionado no parágrafo anterior, o recorrente/sinistrado, dele veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 38970082 de 3.4.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto despacho recorrido por outro que determine o pagamento das despesas efetuadas pelo Recorrente e permita a escolha do médico para a realização da cirurgia”
10. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
- Em 27.7.2023 os serviços clínicos da seguradora foram de parecer que, enquanto as queixas do sinistrado não fossem significativas, não devia ser submetido a cirurgia ao joelho;
- Por discordar desse parecer clínico da seguradora, o sinistrado consultou outro médico, escolhido por si, que, para poder fazer uma avaliação fundamentada, requisitou a realização de exames médicos, que o recorrente pagou;
- Em 29.11.2024, o parecer clínico do médico escolhido pelo sinistrado foi no sentido da realização da cirurgia ao joelho;
- Foi apenas após a junção aos autos dos exames e parecer do médico escolhido pelo sinistrado, que os serviços clínicos da seguradora vieram a concordar com a realização imediata da cirurgia ao joelho;
- Daqui decorre que as despesas médicas cujo pagamento o recorrente reclama foram necessárias para fundamentar o parecer médico que levou a seguradora a alterar a sua posição;
- Tendo em conta que o recorrente tem 72 anos, a cirurgia ao joelho acarreta risco de vida, o que lhe confere o direito de escolher o médico cirurgião (cf. artigo 32.º da Lei 98/2009).
Contra-alegações da recorrida
11. A recorrida/seguradora, não contra-alegou.
Parecer do Ministério Público
12. A digna magistrada do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 21728801 de 29.6.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado pela procedência parcial do recurso, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:
- A cirurgia para colocação de prótese total do joelho não apresenta risco de vida para o sinistrado, razão pela qual o mesmo não poderá escolher o médico cirurgião (cf. artigo 32.º da Lei 98/2009);
- A seguradora deve ser condenada a reembolsar ao sinistrado as quantias que ele gastou em consultas/exames para avaliar a necessidade de realização da cirurgia ao joelho (cf. acórdão do Tribunal de Guimarães, processo 629/14.0TTGMR.4.G1).
13. O recorrente/sinistrado respondeu ao parecer mencionado no parágrafo que antecede, concluindo como nas alegações de recurso. A recorrida/seguradora, não respondeu.
Delimitação do âmbito do recurso
14. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões:
A. Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico
B. Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo recorrente
Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar o presente acórdão
15. Os factos provados mencionados no despacho recorrido, acima transcritos no parágrafo 8, conjugados com os factos provados por documentos, a...
Resumo do litígio
1. Por decisão de 7.6.2017, com a referência citius 366715172, proferida no apenso de revisão de incapacidade (978/08.6TTALM.L1 – Inc. 3) ao qual o Tribunal tem acesso via citius, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal de primeira instância julgou o seguinte:
“Nos termos do art.º 145.º, n.º 6, do Código de Processo de Trabalho, louvando-me no exame de revisão efetuado pela junta médica, declaro manter-se o(a) sinistrado(a) AA afetado(a) de IPP de 6,6% (4,4% x 1,5) (tendo já em conta a incapacidade anterior), em consequência das lesões provocadas pelo acidente participado nos presentes autos, e de que já padecia.
Mantenho, ainda, o montante da pensão anual que lhe é devida pela seguradora, a qual, aliás, já foi objeto de remição.
Valor da ação: 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Sem custas, porque o sinistrado delas está isento, sem prejuízo do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. h) e n.º 6, do R.C.J..”
2. Por requerimento de 9.1.2024, com a referência citius 388097981 (junto aos autos principais, aos quais dizem respeito todas as referências citius aqui indicadas sem outra menção), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o recorrente/sinistrado, formulou o seguinte pedido:
“- Seja a Ageas Portugal condenada a pagar o valor dos exames médicos efetuado no valor de € 411,50;
- Seja a Ageas Portugal condenada a pagar a cirurgia aconselhada pelo Dr. BB, a qual deve ser efetuada por este médico.”
A esse requerimento o recorrente/sinistrado, juntou 12 documentos particulares: boletim de alta (documento 1); prescrições de exames pelo Dr. BB (documentos 2 a 5); consentimento informado assinado pelo Dr BB (documento 6); declaração médica subscrita pelo Dr. BB (documento 7); facturas (documentos 8 a 11); carta da seguradora ao sinistrado (documento 12).
3. Por requerimento de 15.2.2024, com a referência citius 38484470, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a recorrida/seguradora, respondeu ao requerimento mencionado no parágrafo anterior, pugnando pelo seu indeferimento.
A esse requerimento a recorrida/seguradora, juntou um documento particular intitulado “Resumo de processo”.
4. Por despacho de 15.2.2024, com a referência citius 432810083, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal a quo ordenou à recorrida/seguradora que procedesse à reavaliação e juntasse informação sobre a situação clínica do recorrente/sinistrado.
5. Por requerimento de 1.3.2024, com a referência citius 38655131, a recorrida/seguradora veio juntar o resumo da consulta de 29.2.2024, cujo teor se dá por reproduzido, na qual teve lugar a reavaliação clínica ordenada pelo despacho mencionado no parágrafo anterior.
6. Por requerimento de 11.3.2024, com a referência citius 38746571, o recorrente/sinistrado, veio exercer o contraditório quanto ao requerimento mencionado no parágrafo anterior.
Despacho recorrido
7. Por despacho de 19.3.2024, com a referência citius 433825177, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o 1.º Juízo do Trabalho do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), indeferiu o requerimento do sinistrado mencionado no parágrafo 2.
8. No despacho recorrido, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
A. Na sequência de acidente de trabalho de que o sinistrado foi vítima, a entidade seguradora atribuiu alta clínica ao sinistrado a 27.07.2023, considerando-o curado sem desvalorização, fazendo constar “Ligeiramente melhor, mas sempre com queixas; explico que tem indicação para PTJ, mas que enquanto as queixas não forem significativas, a cirurgia deve ser protelada. Concorda. ACSD”.
B. A 04.05.2023 o sinistrado apresenta recaída, o que foi comunicado à entidade seguradora.
C. A 09.05.2023 o sinistrado tem requisição de enfermagem, com indicação de dispensa de medicação / materiais de consumo clínico.
D. A 17.05.2023 o sinistrado procedeu ao pagamento da quantia global de € 97 para realização de corticoterapia auricular.
E. No dia 24.05.2023 o sinistrado procedeu ao pagamento da quantia global de € 268 para realização de viscossuplementação.
F. O médico assistente [**] do sinistrado prescreveu-lhe análises e os seguintes exames a realizar em novembro de 2023:
- ECG simples;
- RX Tórax, pulmões e coração (uma incidência);
- Pesquisa de MRSA (PCR).
G. Mais aconselhou a submissão do sinistrado a cirurgia, apresentando o sinistrado gonartrose em genus varus a dit.
H. A 29.11.2023 o sinistrado procedeu ao pagamento da quantia global de € 46,5 para realização dos seguintes exames e consultas:
- RX joelho – 2 incidências;
- Membros inferiores cada filme extra longo;
- Consulta subsequente de ortopedia.
** Nota: O Tribunal da Relação, na apreciação jurídica dos factos que se segue, julga que a expressão médico assistente, usada no despacho recorrido, não corresponde à noção de “médico assistente” prevista no artigo 28.º n.º 1 da Lei 98/2009, uma vez que, resulta dos documentos particulares 1, 3, 4 e 5, acima mencionados no parágrafo 2, cujo valor probatório será analisado infra, que as análises e exames referidos no facto provado F foram prescritas pelo Dr. BB, médico escolhido pelo sinistrado e não pelo Dr. CC, que, por ser o médico designado pela seguradora, se enquadra na noção do médico assistente, prevista no artigo 28.º n.º 1 da Lei 98/2009.
Alegações do recorrente
9. Inconformado com o despacho mencionado no parágrafo anterior, o recorrente/sinistrado, dele veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 38970082 de 3.4.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto despacho recorrido por outro que determine o pagamento das despesas efetuadas pelo Recorrente e permita a escolha do médico para a realização da cirurgia”
10. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
- Em 27.7.2023 os serviços clínicos da seguradora foram de parecer que, enquanto as queixas do sinistrado não fossem significativas, não devia ser submetido a cirurgia ao joelho;
- Por discordar desse parecer clínico da seguradora, o sinistrado consultou outro médico, escolhido por si, que, para poder fazer uma avaliação fundamentada, requisitou a realização de exames médicos, que o recorrente pagou;
- Em 29.11.2024, o parecer clínico do médico escolhido pelo sinistrado foi no sentido da realização da cirurgia ao joelho;
- Foi apenas após a junção aos autos dos exames e parecer do médico escolhido pelo sinistrado, que os serviços clínicos da seguradora vieram a concordar com a realização imediata da cirurgia ao joelho;
- Daqui decorre que as despesas médicas cujo pagamento o recorrente reclama foram necessárias para fundamentar o parecer médico que levou a seguradora a alterar a sua posição;
- Tendo em conta que o recorrente tem 72 anos, a cirurgia ao joelho acarreta risco de vida, o que lhe confere o direito de escolher o médico cirurgião (cf. artigo 32.º da Lei 98/2009).
Contra-alegações da recorrida
11. A recorrida/seguradora, não contra-alegou.
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12. A digna magistrada do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 21728801 de 29.6.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado pela procedência parcial do recurso, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:
- A cirurgia para colocação de prótese total do joelho não apresenta risco de vida para o sinistrado, razão pela qual o mesmo não poderá escolher o médico cirurgião (cf. artigo 32.º da Lei 98/2009);
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