Acórdão nº 9702/19.7T9LSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-12-2021

Data de Julgamento02 Dezembro 2021
Número Acordão9702/19.7T9LSB.L1-3
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
HLM, solteiro, maior, residente na Rua Dr. Bastos …Lisboa, interpôs recurso da decisão instrutória proferida nos presentes autos, que o pronunciou pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º/1 e 155º/ 1 alínea a), do Código Penal (CP).
***
II- Fundamentação de facto:
Há que considerar os seguintes os factos:
1- Findo o inquérito o Ministério Público (MP) produziu despacho de arquivamento, que se transcreve na parte relevante para apreciar o recurso, relativo à imputação do crime de ameaça:
« Foi a instauração do presente inquérito motivada pela queixa apresentada por LL____ contra HLM pelos factos constantes de fls. 2 a 20, 248 a 249 e 316, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Foi aberto inquérito e, no decurso do mesmo, procedeu-se à realização das diligências que se afiguraram úteis e pertinentes para a descoberta da verdade material, a saber:
- Inquirição da ofendida LL___, a fls. 59, na qual confirma e esclarece a queixa apresentada, cujo depoimento aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Inquirição das testemunhas indicadas pela ofendida, a sua irmã __________, a fls. 76, a sua mãe MB_______ , a fls. 78, a sua empregada _____, a fls. 80, a sua colega de trabalho ______, a fls 82, cujos depoimentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e, que, em suma, não referem factos que constituam ilícito criminal que tenham presenciado, sabendo apenas aquilo que a ofendida lhes contou e visualizaram marcas na cara da ofendida.
- Foi junto pela ofendida uma gravação de uma discussão com o arguido, reproduzida em parte nos factos descritos na queixa.
A referida discussão ocorreu em 15.07.2019, mas desde meados de 2018 que havia desentendimentos entre a ofendida e o arguido que levaram à sua separação.
Nesse dia a ofendida encontrou-se com o arguido, num apartamento pertencente a ambos, sito em Lisboa, local onde o arguido passou a residir após a separação, para falarem sobre a partilha das responsabilidades parentais.
Durante uma altura em que a ofendida se deslocou ao quarto de banho, achou por bem aproveitar para pôr o telemóvel a gravar, sem o arguido saber. Quando a ofendida saiu da casa de banho o arguido agarrou a ofendida, que disse: “Está quieto estás-me a magoar ... estás-me a magoar”, enquanto o arguido dizia: “Vais ouvir, tu vais ouvir” e a ofendida o acusava: “tu ias-me matando, eu não conseguia respirar” e o arguido respondeu: “É, e faço-te isso agora outra vez”. E mais à frente disse “Olha, eu descarrego a minha arma toda em vocês, todos, um por um, estas a perceber? Um por um” e mais à frente “...isto é uma promessa, um por um, faz-me a vida negra”.
Na sequência da discussão o arguido disse à ofendida: “... não me estás a ouvir” ao que esta disse: “vais-me tapar outra vez a boca para eu não respirar!?”, tendo o arguido respondido: “Vou-te estrangular e isto hoje morre aqui, vou ao meu serviço e depois limpo-vos a todos, estas a perceber?”.
A ofendida pediu para esclarecer quem eram todos e o arguido respondeu: “O teu pai, a tua mãe, a tua irmã ou e o teu cunhado, todos eles levam um balázio meu, estas a perceber?” tendo a ofendida dito: “Para, estás-me a magoar”.
A discussão entre os dois continuou com o arguido a dizer que estava farto de mentiras da boca da ofendida e esta a acusá-lo de traição e quando a ofendida pede para sair o arguido diz-lhe: “Não, vais ouvir o que eu tenho para dizer”, a ofendida protesta dizendo “Tu não me podes prender aqui” e o arguido disse-lhe: “Não vais sair daqui hoje já, olha, tu não estás bem a ver, tu não sais daqui hoje, os meus filhos não estão cá eu faço o que eu quero, estas a perceber? E se me apetecer meter um balásio nos cornos também faço, mas é no fim, até lá limpo-vos a todos, entendeste?” continuando a conversa justificando-se das acusações da ofendida de traição, enquanto esta gritava “Eu sabia que tu ias fazer e tu fizeste. Tu preferiste aquela puta de merda a mim e ficar em casa comigo e com os teus filhos. Tu preferiste a puta, isso para mim é igual tu teres ido antes ou depois, é igual, entendes?” tendo o arguido voltado a tapar-lhe a boca e a dizer para falar baixo, continuando de seguida ambos a discutir se o arguido tinha ido para a cama com outra, tendo o arguido dito a certa altura: “Vamos parar com isto LL___, vais-me ouvir? Ou tenho de te apertar outra vez a boca para poder falar?”, continuando os dois a discussão.
- Em interrogatório o arguido prestou declarações a fls. 161, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e que, em suma, refere que após a separação a ofendida começou a fazer esperas ao arguido no seu trabalho e a combinar uma coisa relativamente aos filhos e a fazer outra, pelo que, se desentenderam não conseguindo chegar a acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais, após o que a arguida apresentou a presente queixa crime.
Mais disse que, em janeiro/fevereiro de 2019, poderão ter discutido e dito coisas menos próprias, mas nunca agrediu fisicamente a ofendida, que numa dessas discussões, a ofendida é que empurrou o arguido na frente dos filhos e disse na frente deles que o pai ia sair de casa para ficar com outra mulher, a ofendida enviou um SMS ao arguido a admitir o que fez e a pedir desculpas, tendo no dia 19¬02-2019, pelas 03h52m, a ofendida enviado uma mensagem pelo WhatsApp ao arguido onde transmitiu que já tinha dito (a fls. 215) aos miúdos que o pai nunca os ia deixar, e que os problemas eram com ela, prometendo que nunca mais se ia exaltar na frente deles, entre outras coisas, juntando - a fls. 213 a 229, - as mensagens trocadas com a ofendida pelo WhatsApp, entre 5.12.18 e 29.10.19, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Que nunca empurrou o filho contra o muro da escola e a situação de ter ido à clínica foi para procurar os filhos que tinha combinado levar a um festival de jazz. O arguido foi buscá-los à escola e a ofendida tinha ido buscá-los mais cedo, que foi depois a casa da ofendida e esta deixou levar a filha e mais tarde apareceu com o filho no espetáculo. A ofendida sentou-se à mesa com ele, deixando depois as crianças com ele, pois iam pernoitar em sua casa. Em momento algum desse dia, o arguido se exaltou com a ofendida·
Quanto aos factos do dia 15.07.2019, o arguido enviou uma mensagem à ofendida para falarem, já depois de terem estado a jantar num restaurante e a ofendida à saída ter lhe dado um estalo, negando que tenha havido violência física no interior do apartamento.
No dia 22.07.2019, pelas 12h38m, o arguido recebeu um email da ofendida, que juntou a fls. 237 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual refere no seu início que: “Depois dos últimos acontecimentos na passada 2ª feira em que foste violento fisicamente comigo e fizeste ameaças de morte a mim e à minha família, tenho naturalmente pensado sobre o assunto.
Pensei fazer queixa, mas decidi não o fazer nesta fase uma vez que considero que o aconteceu e o teu comportamento comigo foram um descontrolo único a que após a nossa história de mais de 18 anos, resolvi dar o beneficio da duvida.
...” continuando depois a falar sobre a forma de partilhar os bens e as responsabilidades parentais e terminando “Por mim espero resolver tudo isto com base no respeito e pondo sempre o bem estar e estabilidade emocional das crianças em primeiro lugar.”
Quanto a estes factos refere o arguido que a ofendida alega que ele foi violento com ela nesse encontro, mas só não fazia queixa dele, porque foi o único episódio onde foi violento para ela ao longo da relação, o que é uma contradição com as alegações de que foi agredida anteriormente.
E mais à frente a fls. 208, o arguido refere que no calor da discussão ocorrida em 15.07.19, são proferidas frases que serviram o mero propósito de magoar emocionalmente os envolvidos não tendo qualquer objetivo intencional que não o referido. Tratou-se de uma discussão acalorada onde se referiram coisas sem sentido ou intenção e a ofendida nunca se sentiu verdadeiramente ameaçada, tendo apenas utilizado a referida gravação nas vésperas da conferência de pais com vista a evitar que o Tribunal fixasse a residência alternada dos menores.
Disse ainda o arguido, em interrogatório, que não é verdade que persiga a ofendida, ou ande atrás dela, mas o inverso aconteceu, conforme resulta das mensagens trocadas pelos dois a 3.01.19, pelas 12h53m.
Concluindo que tentou tudo para sair da relação sem criar incidentes, que a ofendida efetuou a queixa apenas para poder obter proveito na regulação das responsabilidades parentais, e para, devido à profissão do arguido, pressioná-lo e criar-lhe instabilidade e sofrimento e fazê-lo desistir de lutar pela guarda dos seus filhos.
Foi junto pelo arguido o email de resposta ao email do dia 22.07.2019, (a fls 237) enviado no mesmo dia às 16h26, em que, para além da resposta sobre a guarda dos menores que espalha o desentendimento entre os dois, considerando o arguido que as atitudes tomadas pela ofendida são fruto de a mesma procurara “vingança, por todos os meios possíveis”, lhe diz ainda que “relativamente à queixa. Deves fazer o que achares melhor para ti. Não te esqueças de mencionar o acesso ilegítimo à minha conta de correio eletrónico e as várias estaladas que me deste em diversas situações, duas delas em frente aos nossos filhos. Mas vá lá tens tempo de mudar de ideias. Como de resto andas a fazer nestas últimas semanas. Acrescenta também as ofensas que proferiste num restaurante onde nos conhecem há anos e onde tínhamos uma rotina familiar muito agradável. Aliás ainda não percebo porque razão quiseste marcar o jantar naquele local. Avisei-te que se fosse para acabar, como acabou, em estalada da tua parte, que devias escolher outro. Fui ingénuo.”
Foram juntas mensagens trocadas com a
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